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REGIMENTO INTERNO DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

Última alteração: 21.10.2008


SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 180/2006

(DJMG 20.12.2006 - REP. DJMG 30.01.2007)


CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Juiz Presidente, Tarcísio Alberto Giboski, presentes os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, Vice-Presidente Judicial, José Miguel de Campos, Vice-Presidente Administrativo, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Corregedor, Antônio Álvares da Silva, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Márcio Flávio Salem Vidigal, e o Exmo. Senhor Procurador Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dr. Elson Vilela Nogueira, apreciando o processo TRT nº 00775-2006-000-03-00-2 MA, que trata da proposta de Regimento Interno, elaborada pela douta Comissão de Regimento, e aprovada por meio da Resolução Administrativa nº 110/2006, na sessão plenária de dezessete de agosto de 2006, após as devidas correções de redação e de técnica legislativa,

RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta e Sebastião Geraldo de Oliveira,

APROVAR o Regimento Interno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, que passa a ter a seguinte redação:

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO


TÍTULO I - DO TRIBUNAL


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º São órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região:

I - o Tribunal Regional do Trabalho;

II - os Juízes do Trabalho.

Art. 2º O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região tem sede na cidade de Belo Horizonte e jurisdição no território do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição fixadas na forma da lei e estão, administrativamente, subordinadas ao Tribunal.

- Nota: V. Jurisdição das Varas.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL


Art. 4º O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região compõe-se de trinta e seis Desembargadores.

Art. 5º São órgãos do Tribunal:

I - o Tribunal Pleno;

II - o Órgão Especial;

III - a Presidência;

IV - a Corregedoria;

V - as Seções Especializadas em Dissídios Coletivos e em Dissídios Individuais;

VI - as Turmas;

VII - os Desembargadores.

Parágrafo único. A Escola Judicial e a Ouvidoria são vinculadas à Presidência do Tribunal.

- Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 173, de 19.12.2001 (DJMG 22.12.2001), que aprova o Ato Regimental 07/2001 (Regulamento da Escola Judicial); Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 50, de 21.06.2007 (DJMG 27.06.2007), que aprova o Regulamento da Ouvidoria.

Art. 6º Constituem cargos de direção do Tribunal o de Presidente, o de Vice-Presidente Judicial, o de Vice-Presidente Administrativo e o de Corregedor.

- Nota: V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 94 e 102; Instrução Normativa TST nº 08, de 22.08.1996 (DOU 29.08.1996); Procedimento de Controle Administrativo CNJ nº 249/2005; Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 66, de 23.08.2007 (DJMG 30.08.2007), art. 6º, que estabelece que, enquanto atuando na Turma Recursal de Juiz de Fora, o Desembargador não poderá candidatar-se aos cargos de que trata este artigo.

Parágrafo único. Os Desembargadores somente poderão ser eleitos para dois cargos de direção ou mandatos.

- Nota: V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 94 e 102, caput e parágrafo único.

Art. 7º O Tribunal tem o tratamento de Egrégio Tribunal e os seus membros, com a designação de Desembargadores Federais do Trabalho, o de Excelência.

Parágrafo único. Os Desembargadores, os membros do Ministério Público do Trabalho e os Advogados usarão vestes talares nas sessões, na forma e nos modelos aprovados, facultando-se o uso nas Varas do Trabalho.

- Nota: V. art. 21, XXVIII deste Regimento.

Art. 8º O Tribunal funcionará em composição plena ou dividido em Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas.

Art. 9º Determinar-se-á a antigüidade dos Magistrados, sucessivamente:

I - pela posse;

- Nota: V. Resolução CSJT nº 21, de 23.05.2006 (DJU 02.06.2006), arts. 11 e 12, que regula o exercício do direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho; Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 53, de 21.06.2007 (DJMG 27.06.2007), art. 8º, que regulamenta os pedidos de remoção e permuta formulados por juízes de 1ª Instância, quando envolver outro Tribunal Regional do Trabalho.

II - pela data da publicação do ato de nomeação ou de promoção;

III - pelo tempo de serviço na magistratura do trabalho na 3ª Região;

IV - pela classificação no concurso;

V - pelo tempo de serviço público;

VI - pela idade.

Parágrafo único. O exercício prevalecerá sobre a posse, desde que não seja com ela concomitante.

Art. 10. Os Desembargadores, o Presidente, o Vice-Presidente Judicial, o Vice-Presidente Administrativo e o Corregedor tomarão posse perante o Tribunal Pleno e prestarão o compromisso de cumprir os deveres do cargo, em conformidade com a Constituição, as leis da República e o Regimento Interno, lavrando-se o respectivo termo, que será assinado pelo Presidente da sessão, pelo empossando e pelo Secretário-Geral da Presidência.

§ 1º A requerimento do interessado, a posse será dada pelo Presidente do Tribunal ou seu substituto, ad referendum do Tribunal Pleno.

- Nota: V. art. 25, § 6º deste Regimento.

§ 2º A posse e o exercício ocorrerão no prazo de trinta dias após a publicação no Órgão Oficial, cabendo prorrogação, a requerimento do interessado, por igual período.

§ 3º Os Presidentes de Turma tomarão posse perante o órgão que os elegeu.

§ 4º Na posse de Desembargador não haverá discursos.

Art. 11. Os Magistrados que forem cônjuges, companheiros ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, não poderão integrar a mesma Seção Especializada ou Turma do Tribunal.

Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, o primeiro Magistrado que votar excluirá a participação do outro no julgamento de processo judicial e de processo administrativo.

Art. 12. O Presidente, o Vice-Presidente Judicial, o Vice-Presidente Administrativo e o Corregedor serão eleitos pelos Desembargadores para um mandato de dois anos.

- Nota: V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 94 e 102, caput e parágrafo único.

§ 1º Aos cargos de direção somente concorrerão os Desembargadores mais antigos do Tribunal, observado o disposto no art. 102 da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979.

- Nota: V. art. 9º, deste Regimento; Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 94 e 102, caput e parágrafo único.

§ 2º A eleição dar-se-á por aclamação, desde que haja apenas um candidato para cada cargo, e aprove-a, previamente, a unanimidade dos presentes.

§ 3º Realizar-se-á a eleição na terceira quinta-feira do mês de outubro ou, não havendo expediente, no primeiro dia útil subseqüente.

§ 4º Os eleitos serão empossados até a terceira semana do mês de dezembro, e o exercício ocorrerá no dia 1º de janeiro.

§ 5º Para cada cargo, poderão inscrever-se, mediante ofício do interessado ao Presidente, com antecedência de até dez dias, todos os Desembargadores, porém concorrerão ao pleito somente os quatro mais antigos dentre os inscritos.

- Nota: V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 94 e 102, caput e parágrafo único.

§ 6º Após a eleição do Presidente, serão eleitos, pela ordem, o Vice-Presidente Judicial, o Vice-Presidente Administrativo e o Corregedor.

§ 7º O Desembargador que obtiver o voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal será proclamado eleito para o cargo.

§ 8º Repetir-se-á o escrutínio, na mesma sessão, desde que não se atenda ao disposto no parágrafo anterior.

§ 9º Ao novo escrutínio somente poderão concorrer os dois Desembargadores mais votados, proclamando-se como eleito:

I - aquele que obtiver a maioria de votos;

II - havendo empate, o mais antigo.

§ 10. É vedada a votação por carta ou por representação.

§ 11. Se ocorrer vacância para os cargos de direção, far-se-á a eleição, na primeira sessão designada, para o preenchimento das vagas, completando o eleito o período restante do mandato de seu antecessor.

- Nota: V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), art. 102, parágrafo único.

§ 12. O Desembargador eleito na forma do parágrafo anterior terá o período do exercício do mandato computado para os fins do art. 102 da Lei Complementar 35/79, o que não ocorrerá nas substituições dos Desembargadores afastados por motivo de férias, convocação para o Tribunal Superior do Trabalho, licença-prêmio, doença e outras hipóteses legais.

- Nota: V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 102, parágrafo único.

§ 13. Quando a vaga ocorrer após o término do primeiro ano de mandato, o cargo de Presidente será exercido pelo Vice-Presidente Judicial, o de Vice-Presidente Judicial pelo Vice-Presidente Administrativo e os de Vice-Presidente Administrativo e Corregedor, pelo Desembargador mais antigo eleito, não alcançado pelo impedimento do art. 102 da Lei Complementar 35/79.

- Nota: V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 94 e 102, caput e parágrafo único.

Art. 13. Os Presidentes de Turma serão eleitos dentre os Desembargadores dos respectivos órgãos, em escrutínio secreto ou na forma do § 2º do artigo anterior, na última sessão do ano da posse dos Desembargadores da Administração do Tribunal.

Art. 14. Havendo vaga, qualquer Desembargador poderá pleitear a remoção de Seção Especializada ou Turma, admitindo-se, igualmente, a permuta entre Desembargadores, mediante prévia autorização do Órgão Especial, observado, em qualquer caso, o critério da antigüidade.

- Nota: V. art. 45, § 3º deste Regimento.

§ 1º Ao concluírem os seus mandatos, e observadas as vagas existentes, o Presidente, o Vice-Presidente Judicial, o Vice-Presidente Administrativo e o Corregedor, nesta ordem, terão a preferência para escolher a Turma e a Seção Especializada às quais vão incorporar-se.

- Nota: V. art. 45, § 3º deste Regimento.

§ 2º O Desembargador nomeado para o Tribunal terá assento no órgão em que existir a vaga.

§ 3º O Desembargador que se remover ficará vinculado, no mesmo órgão, aos processos que lhe tenham sido distribuídos como Relator e aos de Revisor que se encontrarem em seu gabinete até a data de sua remoção, vinculação essa que se estende aos embargos de declaração de seus acórdãos.

Art. 15. Nas sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas, observar-se-á o seguinte:

I - o Presidente terá assento junto à mesa julgadora, na sua parte central;

II - os demais Desembargadores, alternadamente, ocuparão os assentos laterais, a iniciar pela direita do Presidente, começando, sucessivamente, conforme o órgão, pelo Vice-Presidente Judicial, Vice-Presidente Administrativo e Corregedor, seguindo-se na ordem de antigüidade, entre os Desembargadores, adotando-se o mesmo procedimento em relação aos Juízes convocados;

III - o representante do Ministério Público do Trabalho terá assento imediatamente à direita do Presidente;

- Nota: V. Resolução CSJT nº 07, de 27.10.2005 (DJU 03.11.2005) e Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DJU 12.04.2006), art. 45.

IV - nas sessões solenes, os Desembargadores aposentados do Tribunal terão assento em lugares que lhes serão reservados no Plenário.

CAPÍTULO III - DO TRIBUNAL PLENO

Art. 16. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade de seus Desembargadores, e as sessões dele serão presididas pelo Presidente.

Parágrafo único. Nos casos de ausência, impedimento ou suspeição do Presidente, presidirá a sessão, pela ordem, o Vice-Presidente Judicial, o Vice-Presidente Administrativo, o Corregedor ou o Desembargador mais antigo.

- Nota: V. art. 26, parágrafo único deste Regimento.

Art. 17. As sessões do Tribunal Pleno serão públicas e, para a instalação delas, exigir-se-á quorum mínimo de metade mais um de seus membros efetivos, além do Desembargador que a estiver presidindo, excluindo-se da apuração os Desembargadores:

I - ausentes por licença médica;

II - impedidos;

III - suspeitos.

Parágrafo único. Na apreciação de matéria judiciária, os Juízes convocados comporão o quorum, exceto nos casos previstos em lei e neste Regimento.

Art. 18. As deliberações do Tribunal Pleno serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes à sessão, ressalvadas as hipóteses previstas em lei e neste Regimento.

Art. 19. Nos julgamentos do Tribunal Pleno, o Presidente da sessão votará como os demais Magistrados, cabendo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade.

Parágrafo único. Em se tratando de matéria administrativa, o Presidente votará em primeiro lugar ou após o Relator e o Revisor.

Art. 20. Compete ao Presidente convocar as sessões do Tribunal Pleno, determinando de imediato:

I - a publicação no Órgão Oficial;

II - a comunicação ao gabinete do Desembargador, com antecedência mínima de oito dias;

III - a distribuição da matéria administrativa até setenta e duas horas antes do início das sessões, ressalvados os casos excepcionais.

§ 1º Convocada a sessão do Tribunal Pleno, na forma do caput deste artigo, outras matérias administrativas deverão ser incluídas em pauta a requerimento de, no mínimo, um terço dos seus membros, e desde que distribuídas com a antecedência de setenta e duas horas.

§ 2º Somente depois de esgotadas as matérias propostas pelo Presidente, passar-se-á ao exame daquelas a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º Observados os prazos deste artigo, o Tribunal Pleno poderá ser convocado, ainda, a requerimento assinado, pelo menos, por um terço dos seus membros, cabendo ao Presidente fazer a convocação e distribuir a matéria.

§ 4º Em casos excepcionais, os prazos fixados neste artigo e em seus parágrafos poderão ser relevados, se assim dispuser metade mais um dos Desembargadores presentes à sessão.

Art. 21. Compete ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições fixadas em lei e neste Regimento:

- Nota: V. art. 185, parágrafo único deste Regimento; Lei nº 7.627, de 11.11.1985 (Eliminação de autos findos na Justiça do Trabalho), art. 2º; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DJU 12.04.2006), art. 120.

I - elaborar seu Regimento;

- Nota: V. art. 25, § 5º deste Regimento.

II - eleger o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente Judicial, o Vice-Presidente Administrativo e o Corregedor;

- Nota: V. art. 25, § 5º deste Regimento; Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 94 e 102, caput e parágrafo único.

III - delegar matérias de sua competência ao Órgão Especial;

- Nota: V. art. 25, § 5º deste Regimento.

IV - aplicar as penalidades do art. 42 e decidir sobre os casos de invalidez de Magistrado a que se refere o art. 76, ambos da Lei Complementar 35/79;

- Nota 1: V. art. 25, § 5º deste Regimento; Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU 13.03.2007), que dispõe sobre a uniformização das normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.
-
Nota 2: Processos relacionados: STF ADI 3.992 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007).

V - julgar, originariamente:

- Nota: V. art. 25, § 5º deste Regimento.

a) as argüições de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, quando consideradas relevantes pelo Órgão Especial, pelas Seções Especializadas ou Turmas ou em processos de sua competência originária;

b) o habeas corpus e o habeas data em processos de sua competência;

c) os mandados de segurança impetrados contra seus próprios atos, contra os do Presidente e aqueles impetrados por Desembargadores;

d) os recursos administrativos interpostos por Desembargadores;

e) as ações rescisórias de seus acórdãos;

f) os agravos regimentais opostos a despachos do Presidente do Tribunal, em matéria judiciária de competência do Tribunal Pleno, quando não atacáveis por recursos previstos na lei processual;

VI - julgar:

- Nota: V. art. 25, § 5º deste Regimento.

a) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

b) as habilitações incidentes, as argüições de falsidade, as exceções de impedimento e de suspeição vinculadas a processos pendentes de sua decisão;

c) os recursos de natureza administrativa atinentes a seus serviços auxiliares e a seus respectivos Servidores;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

d) os recursos contra atos administrativos do Presidente e de quaisquer dos membros do Tribunal;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

e) os conflitos de competência entre as Seções Especializadas ou entre estas e as Turmas;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

VII - uniformizar a jurisprudência do Tribunal;

- Nota: V. art. 25, § 5º deste Regimento.

VIII - determinar aos Juízes a realização dos atos processuais e das diligências necessárias ao julgamento dos feitos de sua competência;

IX - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

X - convocar Juiz Titular de Vara do Trabalho para formação de quorum;

XI - dar ciência à Corregedoria de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;

XII - organizar as listas tríplices de Juízes Titulares de Varas do Trabalho para acesso, por merecimento, ao Tribunal;

- Nota: V. art. 25, § 5º deste Regimento; Recomendação TST/CSJT nº 05, de 03.07.2008 (DJU 08.07.2008), sobre a instrução dos processos de provimento e vacância dos Juízes de 2ª Instância.

XIII - indicar Juiz Titular de Vara do Trabalho para acesso ao Tribunal por antigüidade, cabendo-lhe, em caso de recusa do Juiz mais antigo, fundamentar a sua decisão;

- Nota: V. art. 25, § 5º deste Regimento; Recomendação TST/CSJT nº 05, de 03.07.2008 (DJU 08.07.2008), sobre a instrução dos processos de provimento e vacância dos Juízes de 2ª Instância.

XIV - formar as listas tríplices dos Advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos das respectivas classes;

- Nota: V. art. 25, § 5º deste Regimento; Recomendação CNJ nº 13, de 06.11.2007 (DJU 12.11.2007), sobre formação da lista tríplice; Recomendação TST/CSJT nº 05, de 03.07.2008 (DJU 08.07.2008), sobre a instrução dos processos de provimento e vacância dos Juízes de 2ª Instância.

XV - recusar, de forma fundamentada, a remoção de Juiz mais antigo, destinando a vaga à promoção de Juiz Substituto, caso nenhum outro candidato obtenha a votação necessária;

- Nota: V. arts. 23, X e 25, § 5º deste Regimento; Resolução CSJT nº 21, de 23.05.2006 (DOU 02.06.2006), que regula o exercício do direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho; Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 53, de 21.06.2007 (DJMG 27.06.2007), que regulamenta os pedidos de remoção e permuta formulados por juízes de 1ª Instância, quando envolver outro Tribunal Regional do Trabalho; Resolução CNJ nº 32, de 10.04.2007 (DJU 24.04.2007), sobre remoções a pedido e permuta de magistrados de igual entrância; Enunciado Administrativo CNJ nº 06, de 15.05.2007 (DJU 24.05.2007), sobre os pressupostos para as remoções a pedido quando processadas pelo critério de merecimento.

XVI - homologar acordos celebrados em processos de sua competência;

XVII - processar e julgar a restauração de autos, em se tratando de processo de sua competência;

XVIII - conhecer e julgar todas as questões administrativas que lhe forem submetidas, ainda que delegadas ao Órgão Especial, desde que este não tenha deliberado sobre a matéria;

XIX - aprovar as listas de antigüidade dos Magistrados, conhecendo das reclamações contra elas oferecidas, no prazo de quinze dias, a contar de sua publicação;

- Nota: V. arts. 9º e 24 deste Regimento.

XX - fixar o horário de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho da Região;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

XXI - decidir sobre os pedidos de permuta entre os Juízes Titulares de Vara do Trabalho e entre Juízes Substitutos, bem como sobre pedido de remoção destes últimos, quando envolver outro Tribunal Regional;

- Nota 1: V. art. 24 deste Regimento; Resolução CSJT nº 21, de 23.05.2006 (DOU 02.06.2006), que regula o exercício do direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho; Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 53, de 21.06.2007 (DJMG 27.06.2007), que regulamenta os pedidos de remoção e permuta formulados por juízes de 1ª Instância, quando envolver outro Tribunal Regional do Trabalho; Resolução CNJ nº 32, de 10.04.2007 (DJU 24.04.2007), sobre remoções a pedido e permuta de magistrados de igual entrância; Enunciado Administrativo CNJ nº 06, de 15.05.2007 (DJU 24.05.2007), sobre os pressupostos para as remoções a pedido quando processadas pelo critério de merecimento.
-
Nota 2: Processos relacionados: TCU TC 026.899/2006-0 (Acórdão TCU/Plenário 1.418/2008), que determina a todos os órgãos da Justiça do Trabalho que se abstenham de promover a "remoção" de magistrados entre Tribunais Regionais do Trabalho prevista na Resolução CSJT nº 21/2006, tendo em vista que configura aplicação do instituto da transferência, já declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e rechaçado no âmbito da Corte de Contas.

XXII - fixar a data da abertura de concurso para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto, designar as comissões, julgar recursos e homologar o resultado;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento; Resolução Administrativa TST nº 907, 21.11.2002 (Rep. DJU 02.07.2007), que regula o concurso para preenchimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto; Resolução Administrativa TST nº 1.140, de 01.06.2006 (DJU 06.06.2006), art. 2º, I; Resolução CNJ nº 11, de 31.01.2006 (DJU 03.02.2006).

XXIII - impor aos Servidores do Tribunal penas disciplinares que não forem da alçada do Presidente;

- Nota: V. arts. 24 e 195, I e 196, parágrafo único, I deste Regimento.

XXIV - estabelecer critérios, designar comissões, aprovar as respectivas instruções e a classificação final dos candidatos, relativamente a concurso para provimento de cargos do quadro de pessoal da Região, o qual terá validade pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período, a critério do Tribunal;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

XXV - organizar as listas tríplices de Juízes Substitutos para promoção por merecimento e indicar e aprovar os nomes daqueles que devam ser promovidos por antigüidade;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento; Resolução CSJT nº 38, de 28.06.2007 (DJU 25.07.2007), sobre a validade das decisões relativas a pedidos de renúncia a promoção formulados por Juízes do Trabalho.

XXVI - aprovar a tabela de diárias e as ajudas de custo do Presidente, dos Desembargadores, dos Juízes da Região e dos Servidores;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

XXVII - criar, distribuir ou transformar as funções gratificadas, na forma da lei;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

XXVIII - aprovar os modelos das vestes talares;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

XXIX - aprovar ou rejeitar, antes da publicação, atos de nomeação, exoneração, designação ou lotação de pessoal, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento - CJ - escalonadas de CJ-1 a CJ-4, exceto quando se tratar de Secretário-Geral da Presidência, Diretor-Geral, Diretor Judiciário, Diretor da Secretaria de Coordenação Administrativa, Assessor de Apoio Externo e Institucional, Assessor de Implementação de Projetos Administrativos, Assessor de Comunicação Social, Assessor Especial e Assessor de Desembargador;

- Nota 1: Redação do inciso de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 01, de 21.02.2008 (DJMG 27.02.2008).
-
Nota 2: Redação original: "XXIX - aprovar ou rejeitar, antes da publicação, atos de nomeação, exoneração, designação ou lotação de pessoal, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento - CJ - escalonadas de CJ-1 a CJ-4, exceto quando se tratar de Secretário-Geral da Presidência, Diretor-Geral, Diretor Judiciário, Diretor da Secretaria de Coordenação Administrativa, Assessor de Apoio Externo e Institucional, Assessor de Implementação de Projetos Administrativos e Assessor de Desembargador;"
-
Nota 3: V. arts. 24 e 25, §§ 4º, 5º e 6º deste Regimento.

XXX - apreciar as contratações disciplinadas na Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

XXXI - aprovar o Regulamento Geral de Secretaria, o da Escola Judicial e o da Corregedoria;

- Nota: V. arts. 24 e 206 deste Regimento; Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 121, de 19.12.1989 (DJMG 17.01.1990), que aprova o texto do Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal; Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 173, de 19.12.2001 (DJMG 22.12.2001), que aprova o Ato Regimental 07/2001 (Regulamento da Escola Judicial); Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 21, de 29.03.2007 (DJMG 03.04.2007), que aprova o Regulamento Interno da Corregedoria Regional.

XXXII - apreciar pedidos de aposentadoria voluntária de Magistrados e Servidores da Região.

- Nota: V. art. 24 deste Regimento.

XXXIII - apreciar as propostas de criação, ampliação, adequação e alteração de jurisdição e sede dos órgãos judicantes no âmbito do Tribunal.

- Nota 1: Inciso introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 31, de 19.04.2007 (DJMG 24.04.2007).
-
Nota 2: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 66, de 23.08.2007 (DJMG 30.08.2007), que descentraliza para o município de Juiz de Fora - MG uma das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

CAPÍTULO IV - DO ÓRGÃO ESPECIAL

Art. 22. O Órgão Especial, que exerce competência delegada do Tribunal Pleno, será constituído por dezesseis Desembargadores, sendo oito dentre os mais antigos e oito eleitos em escrutínio secreto, pelo Tribunal Pleno, com mandato coincidente com o dos cargos de direção, admitida uma recondução e respeitada a representatividade do quinto constitucional.

- Nota: V. arts. 6º, 9º, 12, 21, III e XVIII, 24, 25, §§ 1º a 3º, 201, 207 e 208, § 1º deste Regimento; Resolução CNJ nº 16, de 30.05.2006 (DJU 02.06.2006), que estabelece critérios para a composição e eleição do Órgão Especial dos Tribunais; Enunciado Administrativo CNJ nº 05, de 27.03.2007 (DJU 04.04.2007).

§ 1º Definir-se-á a composição do Órgão Especial na mesma data em que ocorrer a eleição para os cargos de direção do Tribunal.

- Nota: V. art. 12, § 3º deste Regimento; Resolução CNJ nº 16, de 30.05.2006 (DJU 02.06.2006), que estabelece critérios para a composição e eleição do Órgão Especial dos Tribunais.

§ 2º Caso seja eleito para um dos cargos de direção do Tribunal Desembargador que não esteja dentre os oito mais antigos considerados aptos a integrar o Órgão Especial, nos termos do § 3º deste artigo, será ele desde logo considerado eleito para integrá-lo, promovendo-se a eleição por escrutínio secreto prevista no caput deste artigo apenas para os cargos remanescentes.

- Nota: V. Enunciado Administrativo CNJ nº 05, de 27.03.2007 (DJU 04.04.2007).

§ 3º O Desembargador não poderá recusar-se a integrar o Órgão Especial, salvo se, a critério do Tribunal Pleno, houver causa justificada, que se tornará definitiva para o biênio, vedando-se a recusa aos membros da Administração.

- Nota: V. art. 6º deste Regimento.

§ 4º O Presidente do Tribunal publicará, no Diário Oficial, a composição do Órgão Especial, a cada alteração.

§ 5º As sessões do Órgão Especial serão públicas e presididas pelo Presidente e, nos casos de ausência, impedimento ou suspeição deste, sucessivamente, pelo Vice-Presidente Judicial, pelo Vice-Presidente Administrativo, pelo Corregedor ou pelo Desembargador mais antigo.

- Nota: V. art. 26, parágrafo único deste Regimento.

§ 6º Para a instalação do Órgão Especial, exigir-se-á a presença de, pelo menos, onze dos Desembargadores que o integram, incluindo o Desembargador que o estiver presidindo, e as deliberações serão tomadas, no mínimo, por oito dos membros presentes.

- Nota: V. Enunciado Administrativo CNJ nº 02, de 14.03.2006 (DJU 28.04.2006).

§ 7º O Presidente da sessão votará como os demais Desembargadores, cabendo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 8º As sessões do Órgão Especial serão convocadas pelo Presidente, por publicação no Diário Oficial e comunicação dirigida ao gabinete do Desembargador, com antecedência mínima de oito dias, sendo obrigatória a distribuição da matéria administrativa até setenta e duas horas antes da realização delas, ressalvados os casos excepcionais.

§ 9º Em casos excepcionais, os prazos fixados neste artigo e em seus parágrafos poderão ser relevados, se assim dispuserem, pelo menos, oito Desembargadores presentes à sessão.

Art. 23. Compete ao Órgão Especial, além de outras atribuições fixadas neste Regimento:

- Nota: V. arts. 21, III e XVIII, 24, 25, §§ 1º a 3º, 201, 207 e 208, § 1º deste Regimento.

I - julgar, originariamente:

a) as ações rescisórias de seus acórdãos;

b) os agravos regimentais opostos a decisões do Corregedor e do seu Auxiliar, quando não atacáveis por recursos previstos na lei processual, salvo em matéria de competência exclusiva do Tribunal Pleno;

c) o habeas corpus e o habeas data em processos de sua competência;

d) os mandados de segurança contra atos praticados em processos de sua competência;

e) os mandados de segurança contra atos praticados pelos membros de Comissão de Concurso;

II - julgar:

a) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

b) as habilitações incidentes, as argüições de falsidade, as exceções de impedimento e de suspeição vinculadas a processos pendentes de sua decisão;

III - determinar aos Juízes a realização dos atos processuais e das diligências necessárias ao julgamento dos feitos de sua competência;

IV - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

V - fixar os dias de suas sessões;

VI - convocar Desembargador para formação de quorum, respeitada a ordem de antigüidade;

VII - dar ciência à Corregedoria de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;

VIII - homologar acordos celebrados em processos de sua competência;

IX - processar e julgar a restauração de autos, em se tratando de processo de sua competência;

X - aprovar a remoção de Juiz mais antigo para a Vara do Trabalho.

- Nota: V. art. 21, XV deste Regimento; Resolução CSJT nº 21, de 23.05.2006 (DOU 02.06.2006), que regula o exercício do direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho; Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 53, de 21.06.2007 (DJMG 27.06.2007), que regulamenta os pedidos de remoção e permuta formulados por juízes de 1ª Instância, quando envolver outro Tribunal Regional do Trabalho; Resolução CNJ nº 32, de 10.04.2007 (DJU 24.04.2007), sobre remoções a pedido e permuta de magistrados de igual entrância; Enunciado Administrativo CNJ nº 06, de 15.05.2007 (DJU 24.05.2007), sobre os pressupostos para as remoções a pedido quando processadas pelo critério de merecimento.

Art. 24. Compete ainda ao Órgão Especial exercer as atribuições constantes das alíneas c, d e e do inciso VI e dos incisos XIX a XXXII do art. 21 deste Regimento.

CAPÍTULO V - DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Art. 25. Compete ao Presidente praticar todos os atos necessários à execução dos serviços do Tribunal, na forma da Constituição da República, da lei e deste Regimento, cabendo-lhe, além de outras, as seguintes atribuições:

I - dirigir o Tribunal;

II - representar a Instituição, podendo delegar esta atribuição a outro Desembargador;

III - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas;

IV - convocar Juiz Titular de Vara do Trabalho para formação de quorum, ad referendum do Tribunal Pleno;

- Nota: V. art. 25, § 6º deste Regimento.

V - proferir despachos de expedientes;

VI - despachar petições e recursos nos períodos de recesso do Tribunal, bem como homologar desistências e acordos em processos de competência de órgãos julgadores do Tribunal, quando apresentados antes da distribuição dos autos ou após a publicação do acórdão;

VII - presidir as audiências de distribuição de processos aos Desembargadores;

VIII - manter a ordem e o decoro durante as sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multas de até um salário mínimo a quem se portar de modo inconveniente e, se necessário, ordenar a prisão;

IX - despachar representações contra autoridade sujeita à jurisdição do Tribunal;

X - executar as suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal Pleno, pelo Órgão Especial e pela Seção de Dissídios Coletivos;

XI - nomear e dar posse aos Juízes;

XII - fazer representação ao Corregedor contra Juiz, nos casos de sanções disciplinares;

- Nota 1: V. Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU 13.03.2007), que dispõe sobre a uniformização das normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.
-
Nota 2: Processos relacionados: STF ADI 3.992 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007).

XIII - assinar atos de provimento e vacância dos cargos ou empregos no âmbito do Tribunal e dar posse aos Servidores;

XIV - impor penalidades disciplinares aos Servidores do quadro de pessoal do Tribunal;

- Nota: V. arts. 195, II e 196, parágrafo único, II deste Regimento.

XV - antecipar ou prorrogar o expediente do Tribunal;

XVI - baixar atos normativos e fixar critérios gerais em matéria administrativo-financeira, autorizando a realização de despesas e o pagamento delas;

XVII - conceder férias e licenças a Magistrados e Servidores e organizar a escala de férias dos Juízes, sem comprometer a prestação jurisdicional;

- Nota: V. art. 61 deste Regimento.

XVIII - organizar a lista de antigüidade dos Desembargadores, dos Juízes Titulares de Varas do Trabalho e dos Juízes Substitutos, no primeiro mês de cada ano, e atualizá-las a cada movimentação;

XIX - decidir sobre os pedidos e sobre as reclamações de Magistrados e Servidores em assunto de natureza administrativa;

XX - prover, na forma da lei, os cargos e as funções do quadro de pessoal, nomear, designar, reintegrar, readmitir, remover ou promover Servidores, ouvido o Desembargador, quando se tratar de lotação ou movimentação em cargo vinculado ao gabinete deste;

XXI - designar os ordenadores de despesas e os Servidores que deverão compor a Comissão Permanente de Licitação;

XXII - organizar a Secretaria, o Gabinete e os demais serviços auxiliares da Presidência;

XXIII - elaborar projetos de lei e submetê-los ao Tribunal Pleno para o encaminhamento ao Poder ou ao órgão competente;

XXIV - realizar a movimentação do quadro de Juízes Substitutos para atender aos casos de afastamento, de impedimento e de suspeição dos Juízes Titulares de Varas do Trabalho, bem como designar Juízes auxiliares para as Varas da Região;

XXV - exercer a direção geral do foro trabalhista, delegando-a a um de seus Juízes Titulares, sempre que possível, nas localidades em que houver mais de uma Vara do Trabalho;

XXVI - delegar atribuições administrativas e judiciárias ao Vice-Presidente Judicial, ao Vice-Presidente Administrativo, ao Corregedor e, para o exercício das atribuições do artigo 44 deste Regimento, ao Desembargador mais antigo de cada Seção Especializada, de comum acordo com os respectivos Desembargadores;

- Nota: V. art. 26 deste Regimento.

XXVII - delegar competência para a prática de atos administrativos;

XXVIII - expedir os atos de aposentadoria dos Juízes e dos Servidores da Região;

XXIX - relatar a matéria administrativa oriunda da Secretaria-Geral da Presidência, da Diretoria Geral e da Diretoria Judiciária, podendo delegar a competência ao Vice-Presidente Administrativo;

- Nota: V. art. 26 deste Regimento.

XXX - prorrogar, a pedido, os prazos para que os Magistrados assumam seus cargos;

XXXI - despachar as iniciais de dissídios coletivos, bem como as de ações cautelares que as antecederem ou que forem ajuizadas antes da distribuição do processo principal, facultada a sua delegação ao Vice-Presidente Judicial ou a Desembargador integrante da Seção de Dissídios Coletivos, ressalvada a competência do Magistrado plantonista, na forma do art. 182-A deste Regimento, e ainda:

a) conciliar e instruir os referidos processos;

b) designar e presidir as respectivas audiências;

c) extinguir os processos, sem julgamento do mérito;

d) delegar a Juiz, nas audiências fora da sede do Tribunal, os atos mencionados nas alíneas a e b;

e) despachar os recursos e promover as execuções das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Coletivos;

XXXII - conciliar e instruir a ação para declaração de nulidade de cláusula de Convenção ou de Acordo Coletivo de Trabalho, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, observados os trâmites e os procedimentos da ação rescisória no que com ela não for incompatível, facultada a sua delegação na forma do inciso anterior;

XXXIII - designar, dentre os Desembargadores, o Diretor da Escola Judicial, vedada a recondução;

XXXIV - exonerar Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho, em cumprimento de decisão do Órgão Especial, em razão de representação de Juiz Titular da Vara ou de Desembargador integrante da Administração do Tribunal.

§ 1º As designações dos Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho somente poderão recair sobre Servidores estáveis do quadro de pessoal do Tribunal, bacharéis em Direito, dentre aqueles lotados na própria Vara ou noutro órgão local, indicados pelo Juiz titular ao Presidente, que submeterá o nome ao Órgão Especial no prazo de trinta dias.

- Nota: V. art. 25, § 6º deste Regimento.

§ 2º Ao seu exclusivo critério, poderá o Órgão Especial, em casos excepcionais, devidamente justificados, aprovar indicação de Servidor estável do quadro de pessoal do Tribunal, bacharel em direito, indicado de outra forma quanto à lotação.

§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando se referir à Secretaria das Seções Especializadas, à Secretaria de Turma e ao Assessor da Escola Judicial, cabendo a indicação, respectivamente, ao Presidente do Tribunal, ao Presidente da Turma e ao Diretor da Escola.
§ 4º Excetuados os cargos ou as funções de Secretário-Geral da Presidência, Diretor-Geral, Assessor de Apoio Externo e Institucional, Assessor de Implementação de Projetos Administrativos, Assessor de Comunicação Social, Assessor Especial e Assessor de Desembargador, as designações para o exercício dos cargos comissionados de CJ-1 a CJ-4 recairão sobre Servidores estáveis do quadro de pessoal do Tribunal ou da carreira judiciária, preferencialmente com formação superior.

- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 01, de 21.02.2008 (DJMG 27.02.2008).
-
Nota 2: Redação original: "§ 4º Excetuados os cargos ou as funções de Secretário-Geral da Presidência, Diretor-Geral, Diretor Judiciário, Assessor de Apoio Externo e Institucional, Assessor de Implementação de Projetos Administrativos e Assessor de Desembargador, as designações para o exercício dos cargos comissionados de CJ-1 a CJ-4 recairão sobre Servidores estáveis do quadro de pessoal do Tribunal ou da carreira judiciária, preferencialmente com formação superior."

§ 5º É vedada a prática de atos ad referendum do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, em se tratando de matérias constantes dos incisos I a VII, XII a XV e XXIX do art. 21 deste Regimento, exceto, no que se refere ao último inciso, nos primeiros dois meses de cada nova Administração.

§ 6º Os atos praticados ad referendum do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial perdem a sua validade e eficácia se, em sessenta dias, improrrogáveis, não forem referendados, vedada a renovação.

- Nota: V. art. 25, § 1º, parte final deste Regimento.

§ 7º A prática de atos processuais, durante o recesso, não acarretará fluência de prazo, que correrá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao seu término, salvo quanto aos processos que têm curso normal naquele período.

- Nota: V. art. 182-B, §§ 2º e 3º deste Regimento; Resolução CSJT nº 14, de 15.12.2005 (DJU 21.12.2005), sobre recesso forense, compreendido no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro; Resolução CNJ nº 08, de 29.11.2005 (DJU 06.12.2005), que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino.

CAPÍTULO VI - DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 26. A competência dos Vice-Presidentes, a ser exercida por delegação do Presidente do Tribunal, será definida em ato próprio, a ser editado no prazo de quinze dias após a entrada em exercício dos eleitos para os cargos de direção do Tribunal, ad referendum do Órgão Especial.

- Nota: V. art. 25, XXVI, XXIX, XXXI, XXXII e § 6º, 182-A, § 2º e 182-B, § 2º, deste Regimento.

Parágrafo único. A substituição do Presidente do Tribunal nos casos de ausência, impedimento ou suspeição, far-se-á, preferencial e sucessivamente, pelo Vice-Presidente Judicial, pelo Vice-Presidente Administrativo e este pelo Desembargador mais antigo em exercício e elegível.

- Nota: V. arts. 16, parágrafo único, 22, § 5º, 38, § 1º e 45, § 2º deste Regimento.

CAPÍTULO VII - DA CORREGEDORIA

Art. 27. Compete à Corregedoria, por intermédio do Corregedor, exercer as funções de inspeção e correição permanentes com relação aos Juízos de primeira instância e serviços judiciários.

- Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 21, de 29.03.2007 (DJMG 03.04.2007), que aprova o Regulamento Interno da Corregedoria Regional.

Seção I - Da Secretaria da Corregedoria

Art. 28. A Corregedoria terá uma Secretaria que se encarregará de ordenar e executar os serviços que lhe são atinentes, obedecendo ao Regulamento Geral, a este Regimento e às determinações do Corregedor, responsabilizando-se, ainda, pela elaboração, publicação e demais providências concernentes à estatística do movimento judiciário de primeira e segunda instância.

- Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 121, de 19.12.1989 (DJMG 17.01.1990), que aprova o texto do Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal; Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 21, de 29.03.2007 (DJMG 03.04.2007), que aprova o Regulamento Interno da Corregedoria Regional; Resolução CNJ nº 04 de 16.08.2005 (DJU 23.08.2005), que cria o Sistema de Estatística do Poder Judiciário; Orientação CNJ nº 01, de 30.03.2006 (DJU 04.04.2006), que orienta as Corregedorias de Justiça quanto à adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento do controle sobre o andamento processual, a fim de evitar excesso injustificado de prazos; Resolução CNJ nº 15, de 20.04.2006 (DJU 16.06.2006), que dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Estatística do Poder Judiciário e fixa prazos; Resolução CNJ nº 46, de 18.12.2007 (DJU 22.12.2007), que cria Tabelas Unificadas do Poder Judiciário e dá outras providências.

Art. 29. Caberá ao Corregedor indicar o Diretor da Secretaria da Corregedoria, observando os requisitos fixados no § 1º do art. 25 deste Regimento.

- Nota: V. art. 25, § 6º deste Regimento.

Seção II - Da Competência do Corregedor e do Desembargador Auxiliar da Corregedoria

Art. 30. Compete ao Corregedor:

- Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 21, de 29.03.2007 (DJMG 03.04.2007), que aprova o Regulamento Interno da Corregedoria Regional; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DJU 12.04.2006), arts. 26, 33, 52, 63, 92 e 105; Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 50, de 21.06.2007 (DJMG 27.06.2007), que aprova o Regulamento da Ouvidoria.

I - exercer, uma vez por ano e sempre que necessário, correição nas Varas do Trabalho, nas Diretorias de foro e nos serviços auxiliares de primeira instância, facultado tal procedimento por meio de informações fornecidas pelo sistema de dados;

II - exercer correição extraordinária ou inspeção;

III - processar:

a) os pedidos de providência;

b) a correição parcial requerida pela parte contra ato ou despacho de Juiz, e, se admitida, julgá-la no prazo de dez dias, após a instrução;

c) as representações alusivas aos serviços judiciários e auxiliares das Varas do Trabalho, além daquelas que envolverem Juiz, determinando e promovendo as medidas necessárias à regularidade do procedimento administrativo ou jurisdicional;

- Nota 1: V. Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU 13.03.2007), que dispõe sobre a uniformização das normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados; Código de Ética da Magistratura Nacional.
-
Nota 2: Processos relacionados: STF ADI 3.992 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007).

IV - apurar, de ofício ou mediante representação, e ordenar, se necessário:

a) o cumprimento de prazos legais pelos Juízes;

- Nota: V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), art. 35, II; Código de Ética da Magistratura Nacional; Resolução CNJ nº 04 de 16.08.2005 (DJU 23.08.2005), que cria o Sistema de Estatística do Poder Judiciário; Orientação CNJ nº 01, de 30.03.2006 (DJU 04.04.2006), que orienta as Corregedorias de Justiça quanto à adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento do controle sobre o andamento processual, a fim de evitar excesso injustificado de prazos; Resolução CNJ nº 15, de 20.04.2006 (DJU 16.06.2006), que dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Estatística do Poder Judiciário e fixa prazos.

b) a prática de atos ou de omissões dos órgãos e serviços auxiliares que devem ser corrigidos;

c) a permanência do Juiz nos limites da jurisdição da respectiva Vara ou na região metropolitana em que está sediado o órgão;

- Nota: V. CF/1988, art. 93, VII; Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), art. 35, V; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DJU 12.04.2006), art. 100; Resolução CNJ nº 37, de 06.06.2007 (DJU 15.06.2007); Provimento TRT/SCR nº 02, de 23.08.2007 (D.J.M.G. 30.08.2007); Jurisdição das Varas.

V - baixar provimentos sobre matéria de sua competência, ad referendum do Tribunal Pleno, e decidir sobre as questões deles provenientes;

VI - prestar informações sobre Juízes, para fins de acesso, promoção, remoção, permuta e aplicação de penalidades;

- Nota: V. Resolução CSJT nº 21, de 23.05.2006 (DOU 02.06.2006), que regula o exercício do direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho; Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 53, de 21.06.2007 (DJMG 27.06.2007), que regulamenta os pedidos de remoção e permuta formulados por juízes de 1ª Instância, quando envolver outro Tribunal Regional do Trabalho; Resolução CNJ nº 32, de 10.04.2007 (DJU 24.04.2007), sobre remoções a pedido e permuta de magistrados de igual entrância; Enunciado Administrativo CNJ nº 06, de 15.05.2007 (DJU 24.05.2007), sobre os pressupostos para as remoções a pedido quando processadas pelo critério de merecimento; Resolução CSJT nº 38, de 28.06.2007 (DJU 25.07.2007), sobre a validade das decisões relativas a pedidos de renúncia a promoção formulados por Juízes do Trabalho; Código de Ética da Magistratura Nacional.

VII - aprovar, se a lei não previr, os modelos de livros e de formulários dos serviços de primeira instância;

- Nota: V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DJU 12.04.2006), arts. 12, 65, 66, 68 e 72.

VIII - examinar, em correição ou inspeção, autos, livros e papéis findos, determinando as providências cabíveis, exceto quanto à eliminação de processos, que será realizada na forma da lei;

- Nota: V. Lei nº 7.627, de 11.11.1985 (Eliminação de autos findos na Justiça do Trabalho), art. 2º; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DJU 12.04.2006), art. 120.

IX - expedir instruções normativas aos serviços auxiliares das Varas do Trabalho;

X - instaurar e instruir procedimento se houver incorreção ou descumprimento de deveres e obrigações, por parte de Juiz, e submetê-lo à apreciação do Tribunal Pleno, caso impliquem pena de advertência ou de censura, observado o princípio da ampla defesa;

- Nota: V. arts. 52 e 53 deste Regimento; Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), art. 35; Código de Ética da Magistratura Nacional; Orientação CNJ nº 01, de 30.03.2006 (DJU 04.04.2006), que orienta as Corregedorias de Justiça quanto à adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento do controle sobre o andamento processual, a fim de evitar excesso injustificado de prazos; Orientação CNJ nº 02, de 16.02.2007 (DJU 21.03.2007), que orienta as Corregedorias de Justiça quanto à fiscalização das vedações impostas aos magistrados de exercerem funções da justiça desportiva e de grão-mestre de entidade maçônica, ou de cargos de direção de ONGs, entidades beneficentes e de instituições de ensino.

XI - propor ao Tribunal Pleno, por motivo de interesse público, a instauração de processo administrativo contra Juízes, em casos de punição que impliquem:

- Nota 1: V. arts. 54 a 56 deste Regimento; CF/1988, art. 95, parágrafo único; Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 26 a 29 e 36; Código de Ética da Magistratura Nacional; Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU 13.03.2007), que dispõe sobre a uniformização das normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados; Resolução CNJ nº 34, de 24.04.2007 (DJU 26.04.2007), sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional.
-
Nota 2: Processos relacionados: STF ADI 3.992 (Dispositivo Legal Questionado: Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007).

a) perda do cargo;

b) remoção;

c) disponibilidade;

d) aposentadoria compulsória;

XII - comunicar ao Presidente do Tribunal a necessidade de decretar regime de exceção em Vara do Trabalho e de designar Juízes que respondam pelo expediente judiciário e definir as normas que devem ser observadas, desde que aprovadas pelo Órgão Especial;

XIII - cancelar ou mandar retificar portarias, ordens de serviço, instruções e outros atos de natureza administrativa, baixados por Juízes e seus serviços auxiliares, quando contrariarem a lei ou este Regimento;

XIV - realizar sindicância no âmbito de sua competência;

XV - designar os Servidores necessários para que auxiliem nos trabalhos de correição ou inspeção e comunicar ao Presidente o deslocamento destes para localidades distintas da região metropolitana da sede do Tribunal;

XVI - supervisionar a elaboração, pela Secretaria da Corregedoria, dos relatórios estatísticos sobre o movimento processual e sobre a atuação jurisdicional dos Órgãos e dos Magistrados de primeira e de segunda instância e determinar a respectiva publicação mensal;

- Nota: V. Resolução CNJ nº 04 de 16.08.2005 (DJU 23.08.2005), que cria o Sistema de Estatística do Poder Judiciário; Orientação CNJ nº 01, de 30.03.2006 (DJU 04.04.2006), que orienta as Corregedorias de Justiça quanto à adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento do controle sobre o andamento processual, a fim de evitar excesso injustificado de prazos; Resolução CNJ nº 15, de 20.04.2006 (DJU 16.06.2006), que dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Estatística do Poder Judiciário e fixa prazos.

XVII - opinar, com dados técnico-estatísticos, nos processos que possam criar, ampliar, adequar e alterar a jurisdição das Varas do Trabalho da Região;

- Nota: V. Lei nº 6.947, de 17.09.1981 (DOU 18.09.1981), que estabelece normas para criação e funcionamento de Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências; Jurisdição das Varas.

XVIII - adotar, fundamentadamente, medidas para coibir o uso abusivo, pelo Juiz, da faculdade prevista no parágrafo único do art. 135 do Código de Processo Civil;

XIX - elaborar o Regulamento Interno da Corregedoria e encaminhá-lo ao Presidente.

- Nota: V. Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 21, de 29.03.2007 (DJMG 03.04.2007), que aprova o Regulamento Interno da Corregedoria Regional; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DJU 12.04.2006), arts. 26, 33, 52, 63, 92 e 105.

Parágrafo único. Faculta-se à Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região - AMATRA III - ou ao Juiz interessado interpor recurso administrativo junto ao Órgão Especial sobre as decisões a que se referem os incisos IX e XIII deste artigo.

Art. 31. O Desembargador Auxiliar da Corregedoria, desempenhando as atividades correcionais que lhe forem atribuídas pela Corregedoria Regional, será designado pelo Presidente do Tribunal dentre os Desembargadores, após indicação do Corregedor.

Parágrafo único. Durante o tempo de sua designação, o Desembargador Auxiliar da Corregedoria será substituído nas suas funções judiciais na forma deste Regimento.

- Nota: V. Provimento TST/CGJT nº 01, de 29.02.2008 (DJU 05.03.2008, Rep. DJU 12.03.2008), que recomenda que: a) a convocação de Juiz Titular de Vara do Trabalho, para substituir Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, somente se dê caso o afastamento superior a 30 (trinta) dias, b) deverá cessar imediatamente a convocação de Juiz Titular de Vara do Trabalho para auxiliar exercente de cargo de direção de Tribunal Regional do Trabalho e, c) o Tribunal assegure ao Juiz convocado a mesma estrutura física e de pessoal de que dispõe o titular do cargo.

Seção III - Do Procedimento Correcional

Art. 32. A correição poderá ser instaurada ex officio, a requerimento das partes ou de qualquer interessado e, ainda, por determinação do Tribunal ou do Órgão Especial.

Art. 33. As correições constarão de registro, que discriminará, detalhadamente, sobre toda a atividade correcional desenvolvida e sobre as recomendações feitas.

Seção IV - Da Reclamação Correcional

Art. 34. A reclamação correcional, desde que não haja recurso específico, é cabível para corrigir ações, omissões, abusos e atos contrários à boa ordem processual, que impliquem erro de procedimento.

Parágrafo único. Não se tratando de recurso, o prazo para a reclamação correcional é de oito dias, independentemente da qualidade do interessado.

Art. 35. Da petição inicial da reclamação correcional constará, o