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REGIMENTO
INTERNO DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Última alteração: 21.10.2008
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 180/2006
(DJMG 20.12.2006 - REP. DJMG 30.01.2007)
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a
presidência do Exmo. Juiz Presidente, Tarcísio Alberto Giboski, presentes
os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, Vice-Presidente
Judicial, José Miguel de Campos, Vice-Presidente Administrativo, Paulo
Roberto Sifuentes Costa, Corregedor, Antônio Álvares da Silva, Márcio
Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz
Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães,
Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto
Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida
Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar
Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise
Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, José Roberto Freire Pimenta,
Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira
Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça,
Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Márcio Flávio Salem Vidigal, e o Exmo.
Senhor Procurador Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da
Terceira Região, Dr. Elson Vilela Nogueira, apreciando o processo TRT nº
00775-2006-000-03-00-2 MA, que trata da proposta de Regimento Interno,
elaborada pela douta Comissão de Regimento, e aprovada por meio da
Resolução Administrativa nº 110/2006, na sessão plenária de dezessete de
agosto de 2006, após as devidas correções de redação e de técnica
legislativa,
RESOLVEU, por maioria de votos,
vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Emília Facchini, Antônio Fernando
Guimarães, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta e Sebastião
Geraldo de Oliveira,
APROVAR o Regimento Interno do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, que passa a ter a
seguinte redação:
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
TERCEIRA REGIÃO
TÍTULO I - DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª
Região:
I - o Tribunal Regional do Trabalho;
II - os Juízes do Trabalho.
Art. 2º O Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região tem sede na cidade de Belo Horizonte e jurisdição no
território do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição fixadas na forma da
lei e estão, administrativamente, subordinadas ao Tribunal.
- Nota:
V. Jurisdição das Varas.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 4º O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
compõe-se de trinta e seis Desembargadores.
Art. 5º São órgãos do Tribunal:
I - o Tribunal Pleno;
II - o Órgão Especial;
III - a Presidência;
IV - a Corregedoria;
V - as Seções Especializadas em
Dissídios Coletivos e em Dissídios Individuais;
VI - as Turmas;
VII - os Desembargadores.
Parágrafo único. A Escola Judicial e a Ouvidoria são
vinculadas à Presidência do Tribunal.
- Nota:
V. Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 173, de 19.12.2001 (DJMG
22.12.2001), que aprova o Ato Regimental 07/2001 (Regulamento da Escola
Judicial); Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 50, de 21.06.2007 (DJMG
27.06.2007), que aprova o Regulamento da Ouvidoria.
Art. 6º Constituem cargos de direção do Tribunal o de Presidente, o de
Vice-Presidente Judicial, o de Vice-Presidente Administrativo e o de
Corregedor.
- Nota:
V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 94 e 102;
Instrução Normativa TST nº 08, de 22.08.1996 (DOU 29.08.1996);
Procedimento de Controle Administrativo CNJ nº 249/2005; Resolução
Administrativa TRT 3ª R. nº 66, de 23.08.2007 (DJMG 30.08.2007), art.
6º, que estabelece que, enquanto atuando na Turma Recursal de Juiz de
Fora, o Desembargador não poderá candidatar-se aos cargos de que trata
este artigo.
Parágrafo único. Os Desembargadores somente poderão ser
eleitos para dois cargos de direção ou mandatos.
- Nota:
V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 94 e 102,
caput e parágrafo único.
Art. 7º O Tribunal tem o
tratamento de Egrégio Tribunal e os seus membros, com a designação de
Desembargadores Federais do Trabalho, o de Excelência.
Parágrafo único. Os Desembargadores, os
membros do Ministério Público do Trabalho e os Advogados usarão vestes
talares nas sessões, na forma e nos modelos aprovados, facultando-se o uso
nas Varas do Trabalho.
- Nota:
V. art. 21, XXVIII deste Regimento.
Art. 8º O Tribunal funcionará em composição plena ou dividido em Órgão
Especial, Seções Especializadas e Turmas.
Art. 9º Determinar-se-á a antigüidade dos Magistrados, sucessivamente:
I - pela posse;
- Nota:
V. Resolução CSJT nº 21, de 23.05.2006 (DJU 02.06.2006), arts. 11 e 12,
que regula o exercício do direito de remoção, a pedido, de Juiz do
Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho; Resolução
Administrativa TRT 3ª R. nº 53, de 21.06.2007 (DJMG 27.06.2007), art.
8º, que regulamenta os pedidos de remoção e permuta formulados por
juízes de 1ª Instância, quando envolver outro Tribunal Regional do
Trabalho.
II - pela data da publicação do ato de
nomeação ou de promoção;
III - pelo tempo de serviço na
magistratura do trabalho na 3ª Região;
IV - pela classificação no concurso;
V - pelo tempo de serviço público;
VI - pela idade.
Parágrafo único. O exercício prevalecerá
sobre a posse, desde que não seja com ela concomitante.
Art. 10. Os Desembargadores, o
Presidente, o Vice-Presidente Judicial, o Vice-Presidente Administrativo e
o Corregedor tomarão posse perante o Tribunal Pleno e prestarão o
compromisso de cumprir os deveres do cargo, em conformidade com a
Constituição, as leis da República e o Regimento Interno, lavrando-se o
respectivo termo, que será assinado pelo Presidente da sessão, pelo
empossando e pelo Secretário-Geral da Presidência.
§ 1º A requerimento do interessado, a
posse será dada pelo Presidente do Tribunal ou seu substituto, ad
referendum do Tribunal Pleno.
- Nota:
V. art. 25, § 6º deste Regimento.
§ 2º A posse e o exercício ocorrerão no
prazo de trinta dias após a publicação no Órgão Oficial, cabendo
prorrogação, a requerimento do interessado, por igual período.
§ 3º Os Presidentes de Turma tomarão
posse perante o órgão que os elegeu.
§ 4º Na posse de Desembargador não
haverá discursos.
Art. 11. Os Magistrados que forem cônjuges, companheiros ou parentes
consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
não poderão integrar a mesma Seção Especializada ou Turma do Tribunal.
Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno ou do Órgão
Especial, o primeiro Magistrado que votar excluirá a participação do outro
no julgamento de processo judicial e de processo administrativo.
Art. 12. O Presidente, o Vice-Presidente Judicial, o Vice-Presidente
Administrativo e o Corregedor serão eleitos pelos Desembargadores para um
mandato de dois anos.
- Nota:
V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 94 e 102,
caput e parágrafo único.
§ 1º Aos cargos de direção somente
concorrerão os Desembargadores mais antigos do Tribunal, observado o
disposto no art. 102 da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979.
- Nota:
V. art. 9º, deste Regimento; Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN),
arts. 94 e 102, caput e parágrafo único.
§ 2º A eleição dar-se-á por aclamação, desde que haja
apenas um candidato para cada cargo, e aprove-a, previamente, a
unanimidade dos presentes.
§ 3º Realizar-se-á a eleição na terceira quinta-feira do
mês de outubro ou, não havendo expediente, no primeiro dia útil
subseqüente.
§ 4º Os eleitos serão empossados até a
terceira semana do mês de dezembro, e o exercício ocorrerá no dia 1º de
janeiro.
§ 5º Para cada cargo, poderão inscrever-se, mediante ofício
do interessado ao Presidente, com antecedência de até dez dias, todos os
Desembargadores, porém concorrerão ao pleito somente os quatro mais
antigos dentre os inscritos.
- Nota:
V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 94 e 102,
caput e parágrafo único.
§ 6º Após a eleição do Presidente, serão
eleitos, pela ordem, o Vice-Presidente Judicial, o Vice-Presidente
Administrativo e o Corregedor.
§ 7º O Desembargador que obtiver o voto
da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal será proclamado
eleito para o cargo.
§ 8º Repetir-se-á o escrutínio, na mesma
sessão, desde que não se atenda ao disposto no parágrafo anterior.
§ 9º Ao novo escrutínio somente poderão
concorrer os dois Desembargadores mais votados, proclamando-se como
eleito:
I - aquele que obtiver a maioria de
votos;
II - havendo empate, o mais antigo.
§ 10. É vedada a votação por carta ou
por representação.
§ 11. Se ocorrer vacância para os cargos
de direção, far-se-á a eleição, na primeira sessão designada, para o
preenchimento das vagas, completando o eleito o período restante do
mandato de seu antecessor.
- Nota:
V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), art. 102, parágrafo
único.
§ 12. O Desembargador eleito na forma do
parágrafo anterior terá o período do exercício do mandato computado para
os fins do art. 102 da Lei Complementar 35/79, o que não ocorrerá nas
substituições dos Desembargadores afastados por motivo de férias,
convocação para o Tribunal Superior do Trabalho, licença-prêmio, doença e
outras hipóteses legais.
- Nota:
V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 102, parágrafo
único.
§ 13. Quando a vaga ocorrer após o
término do primeiro ano de mandato, o cargo de Presidente será exercido
pelo Vice-Presidente Judicial, o de Vice-Presidente Judicial pelo
Vice-Presidente Administrativo e os de Vice-Presidente Administrativo e
Corregedor, pelo Desembargador mais antigo eleito, não alcançado pelo
impedimento do art. 102 da Lei Complementar 35/79.
- Nota:
V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 94 e 102,
caput e parágrafo único.
Art. 13. Os Presidentes de Turma serão eleitos dentre os
Desembargadores dos respectivos órgãos, em escrutínio secreto ou na forma
do § 2º do artigo anterior, na última sessão do ano da posse dos
Desembargadores da Administração do Tribunal.
Art. 14. Havendo vaga, qualquer Desembargador poderá pleitear a
remoção de Seção Especializada ou Turma, admitindo-se, igualmente, a
permuta entre Desembargadores, mediante prévia autorização do Órgão
Especial, observado, em qualquer caso, o critério da antigüidade.
- Nota:
V. art. 45, § 3º deste Regimento.
§ 1º Ao concluírem os seus mandatos, e
observadas as vagas existentes, o Presidente, o Vice-Presidente Judicial,
o Vice-Presidente Administrativo e o Corregedor, nesta ordem, terão a
preferência para escolher a Turma e a Seção Especializada às quais vão
incorporar-se.
- Nota:
V. art. 45, § 3º deste Regimento.
§ 2º O Desembargador nomeado para o
Tribunal terá assento no órgão em que existir a vaga.
§ 3º O Desembargador que se remover
ficará vinculado, no mesmo órgão, aos processos que lhe tenham sido
distribuídos como Relator e aos de Revisor que se encontrarem em seu
gabinete até a data de sua remoção, vinculação essa que se estende aos
embargos de declaração de seus acórdãos.
Art. 15. Nas sessões do Tribunal
Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas,
observar-se-á o seguinte:
I - o Presidente terá assento junto à
mesa julgadora, na sua parte central;
II - os demais Desembargadores,
alternadamente, ocuparão os assentos laterais, a iniciar pela direita do
Presidente, começando, sucessivamente, conforme o órgão, pelo
Vice-Presidente Judicial, Vice-Presidente Administrativo e Corregedor,
seguindo-se na ordem de antigüidade, entre os Desembargadores, adotando-se
o mesmo procedimento em relação aos Juízes convocados;
III - o representante do Ministério
Público do Trabalho terá assento imediatamente à direita do Presidente;
- Nota:
V. Resolução CSJT nº 07, de 27.10.2005 (DJU 03.11.2005) e Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (DJU
12.04.2006), art. 45.
IV - nas sessões solenes, os
Desembargadores aposentados do Tribunal terão assento em lugares que lhes
serão reservados no Plenário.
CAPÍTULO III - DO TRIBUNAL PLENO
Art. 16. O Tribunal Pleno é
constituído pela totalidade de seus Desembargadores, e as sessões dele
serão presididas pelo Presidente.
Parágrafo único. Nos casos de ausência, impedimento ou
suspeição do Presidente, presidirá a sessão, pela ordem, o Vice-Presidente
Judicial, o Vice-Presidente Administrativo, o Corregedor ou o
Desembargador mais antigo.
- Nota : V. art. 26,
parágrafo único deste Regimento.
Art. 17. As sessões do Tribunal
Pleno serão públicas e, para a instalação delas, exigir-se-á quorum
mínimo de metade mais um de seus membros efetivos, além do Desembargador
que a estiver presidindo, excluindo-se da apuração os Desembargadores:
I - ausentes por licença médica;
II - impedidos;
III - suspeitos.
Parágrafo único. Na apreciação de
matéria judiciária, os Juízes convocados comporão o quorum, exceto
nos casos previstos em lei e neste Regimento.
Art. 18. As deliberações do
Tribunal Pleno serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes à
sessão, ressalvadas as hipóteses previstas em lei e neste Regimento.
Art. 19. Nos julgamentos do
Tribunal Pleno, o Presidente da sessão votará como os demais Magistrados,
cabendo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade.
Parágrafo único. Em se tratando de
matéria administrativa, o Presidente votará em primeiro lugar ou após o
Relator e o Revisor.
Art. 20. Compete ao Presidente
convocar as sessões do Tribunal Pleno, determinando de imediato:
I - a publicação no Órgão Oficial;
II - a comunicação ao gabinete do
Desembargador, com antecedência mínima de oito dias;
III - a distribuição da matéria
administrativa até setenta e duas horas antes do início das sessões,
ressalvados os casos excepcionais.
§ 1º Convocada a sessão do Tribunal
Pleno, na forma do caput deste artigo, outras matérias
administrativas deverão ser incluídas em pauta a requerimento de, no
mínimo, um terço dos seus membros, e desde que distribuídas com a
antecedência de setenta e duas horas.
§ 2º Somente depois de esgotadas as
matérias propostas pelo Presidente, passar-se-á ao exame daquelas a que se
refere o parágrafo anterior.
§ 3º Observados os prazos deste artigo,
o Tribunal Pleno poderá ser convocado, ainda, a requerimento assinado,
pelo menos, por um terço dos seus membros, cabendo ao Presidente fazer a
convocação e distribuir a matéria.
§ 4º Em casos excepcionais, os prazos
fixados neste artigo e em seus parágrafos poderão ser relevados, se assim
dispuser metade mais um dos Desembargadores presentes à sessão.
Art.
21. Compete ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições fixadas em
lei e neste Regimento:
- Nota:
V. art. 185, parágrafo único deste Regimento; Lei nº 7.627, de
11.11.1985 (Eliminação de autos findos na Justiça do Trabalho), art. 2º;
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho (DJU 12.04.2006), art. 120.
I - elaborar seu Regimento;
- Nota:
V. art. 25, § 5º deste Regimento.
II - eleger o Presidente do Tribunal, o
Vice-Presidente Judicial, o Vice-Presidente Administrativo e o Corregedor;
- Nota:
V. art. 25, § 5º deste Regimento; Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979
(LOMAN), arts. 94 e 102, caput e parágrafo único.
III - delegar matérias de sua competência ao Órgão
Especial;
- Nota:
V. art. 25, § 5º deste Regimento.
IV - aplicar as penalidades do art. 42 e
decidir sobre os casos de invalidez de Magistrado a que se refere o art.
76, ambos da Lei Complementar 35/79;
- Nota 1:
V. art. 25, § 5º deste Regimento; Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU
13.03.2007), que dispõe sobre a uniformização das normas relativas ao
procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.
- Nota 2:
Processos relacionados: STF ADI 3.992 (Dispositivo Legal
Questionado: Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007).
V - julgar, originariamente:
- Nota:
V. art. 25, § 5º deste Regimento.
a) as argüições de inconstitucionalidade de
lei ou de ato do poder público, quando consideradas relevantes pelo Órgão
Especial, pelas Seções Especializadas ou Turmas ou em processos de sua
competência originária;
b) o habeas corpus e o habeas
data em processos de sua competência;
c) os mandados de segurança impetrados
contra seus próprios atos, contra os do Presidente e aqueles impetrados
por Desembargadores;
d) os recursos administrativos interpostos
por Desembargadores;
e) as ações rescisórias de seus acórdãos;
f) os agravos regimentais opostos a despachos do Presidente
do Tribunal, em matéria judiciária de competência do Tribunal Pleno,
quando não atacáveis por recursos previstos na lei processual;
VI - julgar:
- Nota:
V. art. 25, § 5º deste Regimento.
a) os embargos de declaração opostos a seus
acórdãos;
b) as habilitações incidentes, as argüições
de falsidade, as exceções de impedimento e de suspeição vinculadas a
processos pendentes de sua decisão;
c) os recursos de natureza administrativa atinentes a seus
serviços auxiliares e a seus respectivos Servidores;
- Nota:
V. art. 24 deste Regimento.
d) os recursos contra atos administrativos do Presidente e
de quaisquer dos membros do Tribunal;
- Nota:
V. art. 24 deste Regimento.
e) os conflitos de competência entre as Seções
Especializadas ou entre estas e as Turmas;
- Nota:
V. art. 24 deste Regimento.
VII - uniformizar a jurisprudência do
Tribunal;
- Nota:
V. art. 25, § 5º deste Regimento.
VIII - determinar aos Juízes a realização
dos atos processuais e das diligências necessárias ao julgamento dos
feitos de sua competência;
IX - fiscalizar o cumprimento de suas
próprias decisões;
X - convocar Juiz Titular de Vara do
Trabalho para formação de quorum;
XI - dar ciência à Corregedoria de atos
considerados atentatórios à boa ordem processual;
XII - organizar as listas tríplices de Juízes Titulares de
Varas do Trabalho para acesso, por merecimento, ao Tribunal;
- Nota:
V. art. 25, § 5º deste Regimento; Recomendação TST/CSJT nº 05, de
03.07.2008 (DJU 08.07.2008), sobre a instrução dos processos de
provimento e vacância dos Juízes de 2ª Instância.
XIII - indicar Juiz Titular de Vara do
Trabalho para acesso ao Tribunal por antigüidade, cabendo-lhe, em caso de
recusa do Juiz mais antigo, fundamentar a sua decisão;
- Nota:
V. art. 25, § 5º deste Regimento; Recomendação TST/CSJT nº 05, de
03.07.2008 (DJU 08.07.2008), sobre a instrução dos processos de
provimento e vacância dos Juízes de 2ª Instância.
XIV - formar as listas tríplices dos
Advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, indicados em lista
sêxtupla pelos órgãos das respectivas classes;
- Nota:
V. art. 25, § 5º deste Regimento; Recomendação CNJ nº 13, de 06.11.2007
(DJU 12.11.2007), sobre formação da lista tríplice; Recomendação TST/CSJT
nº 05, de 03.07.2008 (DJU 08.07.2008), sobre a instrução dos processos
de provimento e vacância dos Juízes de 2ª Instância.
XV - recusar, de forma fundamentada, a remoção de Juiz mais
antigo, destinando a vaga à promoção de Juiz Substituto, caso nenhum outro
candidato obtenha a votação necessária;
- Nota:
V. arts. 23, X e 25, § 5º deste Regimento; Resolução CSJT nº 21, de
23.05.2006 (DOU 02.06.2006), que regula o exercício do direito de
remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais
Regionais do Trabalho; Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 53, de
21.06.2007 (DJMG 27.06.2007), que regulamenta os pedidos de remoção e
permuta formulados por juízes de 1ª Instância, quando envolver outro
Tribunal Regional do Trabalho; Resolução CNJ nº 32, de 10.04.2007 (DJU
24.04.2007), sobre remoções a pedido e permuta de magistrados de igual
entrância; Enunciado Administrativo CNJ nº 06, de 15.05.2007 (DJU
24.05.2007), sobre os pressupostos para as remoções a pedido quando
processadas pelo critério de merecimento.
XVI - homologar acordos celebrados em
processos de sua competência;
XVII - processar e julgar a restauração de
autos, em se tratando de processo de sua competência;
XVIII - conhecer e julgar todas as questões administrativas
que lhe forem submetidas, ainda que delegadas ao Órgão Especial, desde que
este não tenha deliberado sobre a matéria;
XIX - aprovar as listas de antigüidade dos Magistrados,
conhecendo das reclamações contra elas oferecidas, no prazo de quinze
dias, a contar de sua publicação;
- Nota:
V. arts. 9º e 24 deste Regimento.
XX - fixar o horário de funcionamento dos
órgãos da Justiça do Trabalho da Região;
- Nota:
V. art. 24 deste Regimento.
XXI - decidir sobre os pedidos de permuta
entre os Juízes Titulares de Vara do Trabalho e entre Juízes Substitutos,
bem como sobre pedido de remoção destes últimos, quando envolver outro
Tribunal Regional;
- Nota 1:
V. art. 24 deste Regimento; Resolução CSJT nº 21, de 23.05.2006 (DOU
02.06.2006), que regula o exercício do direito de remoção, a pedido, de
Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho;
Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 53, de 21.06.2007 (DJMG
27.06.2007), que regulamenta os pedidos de remoção e permuta formulados
por juízes de 1ª Instância, quando envolver outro Tribunal Regional do
Trabalho; Resolução CNJ nº 32, de 10.04.2007 (DJU 24.04.2007), sobre
remoções a pedido e permuta de magistrados de igual entrância; Enunciado
Administrativo CNJ nº 06, de 15.05.2007 (DJU 24.05.2007), sobre os
pressupostos para as remoções a pedido quando processadas pelo critério
de merecimento.
- Nota 2:
Processos relacionados: TCU TC 026.899/2006-0 (Acórdão
TCU/Plenário 1.418/2008), que determina a todos os órgãos da Justiça do
Trabalho que se abstenham de promover a "remoção" de magistrados entre
Tribunais Regionais do Trabalho prevista na Resolução CSJT nº 21/2006,
tendo em vista que configura aplicação do instituto da transferência, já
declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e rechaçado no
âmbito da Corte de Contas.
XXII - fixar a data da abertura de concurso
para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto, designar as
comissões, julgar recursos e homologar o resultado;
- Nota:
V. art. 24 deste Regimento; Resolução Administrativa TST nº 907,
21.11.2002 (Rep. DJU 02.07.2007), que regula o concurso para
preenchimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto; Resolução
Administrativa TST nº 1.140, de 01.06.2006 (DJU 06.06.2006), art. 2º, I;
Resolução CNJ nº 11, de 31.01.2006 (DJU 03.02.2006).
XXIII - impor aos Servidores do Tribunal
penas disciplinares que não forem da alçada do Presidente;
- Nota:
V. arts. 24 e 195, I e 196, parágrafo único, I deste Regimento.
XXIV - estabelecer critérios, designar
comissões, aprovar as respectivas instruções e a classificação final dos
candidatos, relativamente a concurso para provimento de cargos do quadro
de pessoal da Região, o qual terá validade pelo prazo de dois anos,
prorrogável por igual período, a critério do Tribunal;
- Nota:
V. art. 24 deste Regimento.
XXV - organizar as listas tríplices de
Juízes Substitutos para promoção por merecimento e indicar e aprovar os
nomes daqueles que devam ser promovidos por antigüidade;
- Nota:
V. art. 24 deste Regimento; Resolução CSJT nº 38, de 28.06.2007 (DJU
25.07.2007), sobre a validade das decisões relativas a pedidos de
renúncia a promoção formulados por Juízes do Trabalho.
XXVI - aprovar a tabela de diárias e as
ajudas de custo do Presidente, dos Desembargadores, dos Juízes da Região e
dos Servidores;
- Nota:
V. art. 24 deste Regimento.
XXVII - criar, distribuir ou transformar as
funções gratificadas, na forma da lei;
- Nota:
V. art. 24 deste Regimento.
XXVIII - aprovar os modelos das vestes talares;
- Nota:
V. art. 24 deste Regimento.
XXIX - aprovar ou rejeitar, antes da publicação, atos de
nomeação, exoneração, designação ou lotação de pessoal, para o exercício
de atribuições de direção, chefia e assessoramento - CJ - escalonadas de
CJ-1 a CJ-4, exceto quando se tratar de Secretário-Geral da Presidência,
Diretor-Geral, Diretor Judiciário, Diretor da Secretaria de Coordenação
Administrativa, Assessor de Apoio Externo e Institucional, Assessor de
Implementação de Projetos Administrativos, Assessor de Comunicação Social,
Assessor Especial e Assessor de Desembargador;
- Nota 1:
Redação do inciso de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº
01, de 21.02.2008 (DJMG 27.02.2008).
- Nota 2:
Redação original: "XXIX - aprovar ou rejeitar, antes da
publicação, atos de nomeação, exoneração, designação ou lotação de
pessoal, para o exercício de atribuições de direção, chefia e
assessoramento - CJ - escalonadas de CJ-1 a CJ-4, exceto quando se
tratar de Secretário-Geral da Presidência, Diretor-Geral, Diretor
Judiciário, Diretor da Secretaria de Coordenação Administrativa,
Assessor de Apoio Externo e Institucional, Assessor de Implementação de
Projetos Administrativos e Assessor de Desembargador;"
- Nota 3:
V. arts. 24 e 25, §§ 4º, 5º e 6º deste Regimento.
XXX - apreciar as contratações
disciplinadas na Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
- Nota:
V. art. 24 deste Regimento.
XXXI - aprovar o Regulamento Geral de Secretaria, o da
Escola Judicial e o da Corregedoria;
- Nota:
V. arts. 24 e 206 deste Regimento; Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº
121, de 19.12.1989 (DJMG 17.01.1990), que aprova o texto do Regulamento
Geral da Secretaria do Tribunal; Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº
173, de 19.12.2001 (DJMG 22.12.2001), que aprova o Ato Regimental
07/2001 (Regulamento da Escola Judicial); Resolução Administrativa TRT
3ª R. nº 21, de 29.03.2007 (DJMG 03.04.2007), que aprova o Regulamento
Interno da Corregedoria Regional.
XXXII - apreciar pedidos de aposentadoria
voluntária de Magistrados e Servidores da Região.
- Nota:
V. art. 24 deste Regimento.
XXXIII -
apreciar as propostas de criação, ampliação, adequação e alteração de
jurisdição e sede dos órgãos judicantes no âmbito do Tribunal.
- Nota 1:
Inciso introduzido pela Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 31, de
19.04.2007 (DJMG 24.04.2007).
- Nota 2:
V. Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 66, de 23.08.2007 (DJMG
30.08.2007), que descentraliza para o município de Juiz de Fora - MG uma
das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
CAPÍTULO IV - DO ÓRGÃO ESPECIAL
Art. 22. O Órgão Especial, que exerce competência delegada do Tribunal
Pleno, será constituído por dezesseis Desembargadores, sendo oito dentre
os mais antigos e oito eleitos em escrutínio secreto, pelo Tribunal Pleno,
com mandato coincidente com o dos cargos de direção, admitida uma
recondução e respeitada a representatividade do quinto constitucional.
- Nota:
V. arts. 6º, 9º, 12, 21, III e XVIII, 24, 25, §§ 1º a 3º, 201, 207 e
208, § 1º deste Regimento; Resolução CNJ nº 16, de 30.05.2006 (DJU
02.06.2006), que estabelece critérios para a composição e eleição do
Órgão Especial dos Tribunais; Enunciado Administrativo CNJ nº 05, de
27.03.2007 (DJU 04.04.2007).
§ 1º Definir-se-á a composição do Órgão
Especial na mesma data em que ocorrer a eleição para os cargos de direção
do Tribunal.
- Nota:
V. art. 12, § 3º deste Regimento; Resolução CNJ nº 16, de 30.05.2006 (DJU
02.06.2006), que estabelece critérios para a composição e eleição do
Órgão Especial dos Tribunais.
§ 2º Caso seja eleito para um dos cargos
de direção do Tribunal Desembargador que não esteja dentre os oito mais
antigos considerados aptos a integrar o Órgão Especial, nos termos do § 3º
deste artigo, será ele desde logo considerado eleito para integrá-lo,
promovendo-se a eleição por escrutínio secreto prevista no caput
deste artigo apenas para os cargos remanescentes.
- Nota:
V. Enunciado Administrativo CNJ nº 05, de 27.03.2007 (DJU 04.04.2007).
§ 3º O Desembargador não poderá
recusar-se a integrar o Órgão Especial, salvo se, a critério do Tribunal
Pleno, houver causa justificada, que se tornará definitiva para o biênio,
vedando-se a recusa aos membros da Administração.
- Nota:
V. art. 6º deste Regimento.
§ 4º O Presidente do Tribunal publicará,
no Diário Oficial, a composição do Órgão Especial, a cada alteração.
§ 5º As
sessões do Órgão Especial serão públicas e presididas pelo Presidente e,
nos casos de ausência, impedimento ou suspeição deste, sucessivamente,
pelo Vice-Presidente Judicial, pelo Vice-Presidente Administrativo, pelo
Corregedor ou pelo Desembargador mais antigo.
- Nota:
V. art. 26, parágrafo único deste Regimento.
§ 6º Para a instalação do Órgão
Especial, exigir-se-á a presença de, pelo menos, onze dos Desembargadores
que o integram, incluindo o Desembargador que o estiver presidindo, e as
deliberações serão tomadas, no mínimo, por oito dos membros presentes.
- Nota:
V. Enunciado Administrativo CNJ nº 02, de 14.03.2006 (DJU 28.04.2006).
§ 7º O Presidente da sessão votará como
os demais Desembargadores, cabendo-lhe, em caso de empate, o voto de
qualidade.
§ 8º As sessões do Órgão Especial serão convocadas pelo Presidente, por
publicação no Diário Oficial e comunicação dirigida ao gabinete do
Desembargador, com antecedência mínima de oito dias, sendo obrigatória a
distribuição da matéria administrativa até setenta e duas horas antes da
realização delas, ressalvados os casos excepcionais.
§ 9º Em casos excepcionais, os prazos fixados neste
artigo e em seus parágrafos poderão ser relevados, se assim dispuserem,
pelo menos, oito Desembargadores presentes à sessão.
Art. 23. Compete ao Órgão
Especial, além de outras atribuições fixadas neste Regimento:
- Nota:
V. arts. 21, III e XVIII, 24, 25, §§ 1º a 3º, 201, 207 e 208, § 1º deste
Regimento.
I - julgar, originariamente:
a) as ações rescisórias de seus
acórdãos;
b) os agravos regimentais opostos a decisões do Corregedor
e do seu Auxiliar, quando não atacáveis por recursos previstos na lei
processual, salvo em matéria de competência exclusiva do Tribunal Pleno;
c) o habeas corpus e o habeas
data em processos de sua competência;
d) os mandados de segurança contra atos
praticados em processos de sua competência;
e) os mandados de segurança contra atos
praticados pelos membros de Comissão de Concurso;
II - julgar:
a) os embargos de declaração opostos a
seus acórdãos;
b) as habilitações incidentes, as
argüições de falsidade, as exceções de impedimento e de suspeição
vinculadas a processos pendentes de sua decisão;
III - determinar aos Juízes a realização
dos atos processuais e das diligências necessárias ao julgamento dos
feitos de sua competência;
IV - fiscalizar o cumprimento de suas
próprias decisões;
V - fixar os dias de suas sessões;
VI - convocar Desembargador para
formação de quorum, respeitada a ordem de antigüidade;
VII - dar ciência à Corregedoria de atos
considerados atentatórios à boa ordem processual;
VIII - homologar acordos celebrados em
processos de sua competência;
IX - processar e julgar a restauração de
autos, em se tratando de processo de sua competência;
X - aprovar a remoção de Juiz mais antigo para a Vara do
Trabalho.
- Nota:
V. art. 21, XV deste Regimento; Resolução CSJT nº 21, de 23.05.2006 (DOU
02.06.2006), que regula o exercício do direito de remoção, a pedido, de
Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho;
Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 53, de 21.06.2007 (DJMG
27.06.2007), que regulamenta os pedidos de remoção e permuta formulados
por juízes de 1ª Instância, quando envolver outro Tribunal Regional do
Trabalho; Resolução CNJ nº 32, de 10.04.2007 (DJU 24.04.2007), sobre
remoções a pedido e permuta de magistrados de igual entrância; Enunciado
Administrativo CNJ nº 06, de 15.05.2007 (DJU 24.05.2007), sobre os
pressupostos para as remoções a pedido quando processadas pelo critério
de merecimento.
Art. 24. Compete ainda ao Órgão Especial exercer as atribuições
constantes das alíneas c, d e e do inciso VI e dos
incisos XIX a XXXII do art. 21 deste Regimento.
CAPÍTULO V - DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Art. 25. Compete ao Presidente praticar todos os atos necessários à
execução dos serviços do Tribunal, na forma da Constituição da República,
da lei e deste Regimento, cabendo-lhe, além de outras, as seguintes
atribuições:
I - dirigir o Tribunal;
II - representar a Instituição, podendo delegar esta
atribuição a outro Desembargador;
III - convocar e presidir as sessões
ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das
Seções Especializadas;
IV - convocar Juiz Titular de Vara do
Trabalho para formação de quorum, ad referendum do Tribunal
Pleno;
- Nota:
V. art. 25, § 6º deste Regimento.
V - proferir despachos de expedientes;
VI - despachar petições e recursos nos períodos de recesso
do Tribunal, bem como homologar desistências e acordos em processos de
competência de órgãos julgadores do Tribunal, quando apresentados antes da
distribuição dos autos ou após a publicação do acórdão;
VII - presidir as audiências de
distribuição de processos aos Desembargadores;
VIII - manter a ordem e o decoro durante
as sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multas de
até um salário mínimo a quem se portar de modo inconveniente e, se
necessário, ordenar a prisão;
IX - despachar representações contra
autoridade sujeita à jurisdição do Tribunal;
X - executar as suas próprias decisões e
as proferidas pelo Tribunal Pleno, pelo Órgão Especial e pela Seção de
Dissídios Coletivos;
XI - nomear e dar posse aos Juízes;
XII - fazer representação ao Corregedor
contra Juiz, nos casos de sanções disciplinares;
- Nota 1:
V. Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU 13.03.2007), que dispõe sobre
a uniformização das normas relativas ao procedimento administrativo
disciplinar aplicável aos magistrados.
- Nota 2:
Processos relacionados: STF ADI 3.992 (Dispositivo Legal
Questionado: Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007).
XIII - assinar atos de provimento e
vacância dos cargos ou empregos no âmbito do Tribunal e dar posse aos
Servidores;
XIV - impor penalidades disciplinares
aos Servidores do quadro de pessoal do Tribunal;
- Nota:
V. arts. 195, II e 196, parágrafo único, II deste Regimento.
XV - antecipar ou prorrogar o expediente
do Tribunal;
XVI - baixar atos normativos e fixar
critérios gerais em matéria administrativo-financeira, autorizando a
realização de despesas e o pagamento delas;
XVII - conceder férias e licenças a
Magistrados e Servidores e organizar a escala de férias dos Juízes, sem
comprometer a prestação jurisdicional;
- Nota:
V. art. 61 deste Regimento.
XVIII - organizar a lista de antigüidade
dos Desembargadores, dos Juízes Titulares de Varas do Trabalho e dos
Juízes Substitutos, no primeiro mês de cada ano, e atualizá-las a cada
movimentação;
XIX - decidir sobre os pedidos e sobre
as reclamações de Magistrados e Servidores em assunto de natureza
administrativa;
XX - prover, na forma da lei, os cargos
e as funções do quadro de pessoal, nomear, designar, reintegrar,
readmitir, remover ou promover Servidores, ouvido o Desembargador, quando
se tratar de lotação ou movimentação em cargo vinculado ao gabinete deste;
XXI - designar os ordenadores de
despesas e os Servidores que deverão compor a Comissão Permanente de
Licitação;
XXII - organizar a Secretaria, o
Gabinete e os demais serviços auxiliares da Presidência;
XXIII - elaborar projetos de lei e
submetê-los ao Tribunal Pleno para o encaminhamento ao Poder ou ao órgão
competente;
XXIV - realizar a movimentação do quadro
de Juízes Substitutos para atender aos casos de afastamento, de
impedimento e de suspeição dos Juízes Titulares de Varas do Trabalho, bem
como designar Juízes auxiliares para as Varas da Região;
XXV - exercer a direção geral do foro
trabalhista, delegando-a a um de seus Juízes Titulares, sempre que
possível, nas localidades em que houver mais de uma Vara do Trabalho;
XXVI - delegar atribuições administrativas e judiciárias ao
Vice-Presidente Judicial, ao Vice-Presidente Administrativo, ao Corregedor
e, para o exercício das atribuições do artigo 44 deste Regimento, ao
Desembargador mais antigo de cada Seção Especializada, de comum acordo com
os respectivos Desembargadores;
- Nota:
V. art. 26 deste Regimento.
XXVII - delegar competência para a
prática de atos administrativos;
XXVIII - expedir os atos de
aposentadoria dos Juízes e dos Servidores da Região;
XXIX - relatar a matéria administrativa oriunda da
Secretaria-Geral da Presidência, da Diretoria Geral e da Diretoria
Judiciária, podendo delegar a competência ao Vice-Presidente
Administrativo;
- Nota:
V. art. 26 deste Regimento.
XXX - prorrogar, a pedido, os prazos
para que os Magistrados assumam seus cargos;
XXXI - despachar as iniciais de dissídios coletivos, bem
como as de ações cautelares que as antecederem ou que forem ajuizadas
antes da distribuição do processo principal, facultada a sua delegação ao
Vice-Presidente Judicial ou a Desembargador integrante da Seção de
Dissídios Coletivos, ressalvada a competência do Magistrado plantonista,
na forma do art. 182-A deste Regimento, e ainda:
a) conciliar e instruir os referidos
processos;
b) designar e presidir as respectivas
audiências;
c) extinguir os processos, sem
julgamento do mérito;
d) delegar a Juiz, nas audiências fora
da sede do Tribunal, os atos mencionados nas alíneas a e b;
e) despachar os recursos e promover as
execuções das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Coletivos;
XXXII - conciliar e instruir a ação para declaração de
nulidade de cláusula de Convenção ou de Acordo Coletivo de Trabalho,
ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, observados os trâmites e os
procedimentos da ação rescisória no que com ela não for incompatível,
facultada a sua delegação na forma do inciso anterior;
XXXIII - designar, dentre os Desembargadores, o Diretor da
Escola Judicial, vedada a recondução;
XXXIV - exonerar Diretor de Secretaria
de Vara do Trabalho, em cumprimento de decisão do Órgão Especial, em razão
de representação de Juiz Titular da Vara ou de Desembargador integrante da
Administração do Tribunal.
§ 1º As designações dos Diretores de Secretaria das Varas
do Trabalho somente poderão recair sobre Servidores estáveis do quadro de
pessoal do Tribunal, bacharéis em Direito, dentre aqueles lotados na
própria Vara ou noutro órgão local, indicados pelo Juiz titular ao
Presidente, que submeterá o nome ao Órgão Especial no prazo de trinta
dias.
- Nota:
V. art. 25, § 6º deste Regimento.
§ 2º Ao seu exclusivo critério, poderá o Órgão Especial, em
casos excepcionais, devidamente justificados, aprovar indicação de
Servidor estável do quadro de pessoal do Tribunal, bacharel em direito,
indicado de outra forma quanto à lotação.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando se
referir à Secretaria das Seções Especializadas, à Secretaria de Turma e ao
Assessor da Escola Judicial, cabendo a indicação, respectivamente, ao
Presidente do Tribunal, ao Presidente da Turma e ao Diretor da Escola.
§ 4º Excetuados os cargos ou as
funções de Secretário-Geral da Presidência, Diretor-Geral, Assessor de
Apoio Externo e Institucional, Assessor de Implementação de Projetos
Administrativos, Assessor de Comunicação Social, Assessor Especial e
Assessor de Desembargador, as designações para o exercício dos cargos
comissionados de CJ-1 a CJ-4 recairão sobre Servidores estáveis do quadro
de pessoal do Tribunal ou da carreira judiciária, preferencialmente com
formação superior.
- Nota 1:
Redação do parágrafo de acordo com a Resolução Administrativa TRT 3ª R.
nº 01, de 21.02.2008 (DJMG 27.02.2008).
- Nota 2:
Redação original: "§ 4º Excetuados os cargos ou as funções de
Secretário-Geral da Presidência, Diretor-Geral, Diretor Judiciário,
Assessor de Apoio Externo e Institucional, Assessor de Implementação de
Projetos Administrativos e Assessor de Desembargador, as designações
para o exercício dos cargos comissionados de CJ-1 a CJ-4 recairão sobre
Servidores estáveis do quadro de pessoal do Tribunal ou da carreira
judiciária, preferencialmente com formação superior."
§ 5º É vedada a prática de atos ad referendum do
Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, em se tratando de matérias constantes
dos incisos I a VII, XII a XV e XXIX do art. 21 deste Regimento, exceto,
no que se refere ao último inciso, nos primeiros dois meses de cada nova
Administração.
§ 6º Os atos praticados ad referendum do Tribunal
Pleno ou do Órgão Especial perdem a sua validade e eficácia se, em
sessenta dias, improrrogáveis, não forem referendados, vedada a renovação.
- Nota:
V. art. 25, § 1º, parte final deste Regimento.
§ 7º A prática de atos processuais,
durante o recesso, não acarretará fluência de prazo, que correrá a partir
do primeiro dia útil subseqüente ao seu término, salvo quanto aos
processos que têm curso normal naquele período.
- Nota:
V. art. 182-B, §§ 2º e 3º deste Regimento; Resolução CSJT nº 14, de
15.12.2005 (DJU 21.12.2005), sobre recesso forense, compreendido no
período de 20 de dezembro a 06 de janeiro; Resolução CNJ nº 08, de
29.11.2005 (DJU 06.12.2005), que dispõe sobre a regulamentação do
expediente forense no período natalino.
CAPÍTULO VI - DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 26. A competência dos Vice-Presidentes, a ser exercida por
delegação do Presidente do Tribunal, será definida em ato próprio, a ser
editado no prazo de quinze dias após a entrada em exercício dos eleitos
para os cargos de direção do Tribunal, ad referendum do Órgão
Especial.
- Nota:
V. art. 25, XXVI, XXIX, XXXI, XXXII e § 6º, 182-A, § 2º e 182-B, § 2º,
deste Regimento.
Parágrafo único. A substituição do Presidente do Tribunal
nos casos de ausência, impedimento ou suspeição, far-se-á, preferencial e
sucessivamente, pelo Vice-Presidente Judicial, pelo Vice-Presidente
Administrativo e este pelo Desembargador mais antigo em exercício e
elegível.
- Nota:
V. arts. 16, parágrafo único, 22, § 5º, 38, § 1º e 45, § 2º deste
Regimento.
CAPÍTULO VII - DA CORREGEDORIA
Art. 27. Compete à Corregedoria,
por intermédio do Corregedor, exercer as funções de inspeção e correição
permanentes com relação aos Juízos de primeira instância e serviços
judiciários.
- Nota:
V. Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 21, de 29.03.2007 (DJMG
03.04.2007), que aprova o Regulamento Interno da Corregedoria Regional.
Seção I - Da Secretaria da Corregedoria
Art. 28. A Corregedoria terá uma
Secretaria que se encarregará de ordenar e executar os serviços que lhe
são atinentes, obedecendo ao Regulamento Geral, a este Regimento e às
determinações do Corregedor, responsabilizando-se, ainda, pela elaboração,
publicação e demais providências concernentes à estatística do movimento
judiciário de primeira e segunda instância.
- Nota:
V. Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 121, de 19.12.1989 (DJMG
17.01.1990), que aprova o texto do Regulamento Geral da Secretaria do
Tribunal; Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 21, de 29.03.2007 (DJMG
03.04.2007), que aprova o Regulamento Interno da Corregedoria Regional;
Resolução CNJ nº 04 de 16.08.2005 (DJU 23.08.2005), que cria o Sistema
de Estatística do Poder Judiciário; Orientação CNJ nº 01, de 30.03.2006
(DJU 04.04.2006), que orienta as Corregedorias de Justiça quanto à
adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento do controle sobre o
andamento processual, a fim de evitar excesso injustificado de prazos;
Resolução CNJ nº 15, de 20.04.2006 (DJU 16.06.2006), que dispõe sobre a
regulamentação do Sistema de Estatística do Poder Judiciário e fixa
prazos; Resolução CNJ nº 46, de 18.12.2007 (DJU 22.12.2007), que cria
Tabelas Unificadas do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 29. Caberá ao Corregedor
indicar o Diretor da Secretaria da Corregedoria, observando os requisitos
fixados no § 1º do art. 25 deste Regimento.
- Nota:
V. art. 25, § 6º deste Regimento.
Seção II - Da Competência do Corregedor e do
Desembargador Auxiliar da Corregedoria
Art. 30. Compete ao Corregedor:
- Nota:
V. Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 21, de 29.03.2007 (DJMG
03.04.2007), que aprova o Regulamento Interno da Corregedoria Regional;
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho (DJU 12.04.2006), arts. 26, 33, 52, 63, 92 e 105; Resolução
Administrativa TRT 3ª R. nº 50, de 21.06.2007 (DJMG 27.06.2007), que
aprova o Regulamento da Ouvidoria.
I - exercer, uma vez por ano e sempre que necessário,
correição nas Varas do Trabalho, nas Diretorias de foro e nos serviços
auxiliares de primeira instância, facultado tal procedimento por meio de
informações fornecidas pelo sistema de dados;
II - exercer correição extraordinária ou
inspeção;
III - processar:
a) os pedidos de providência;
b) a correição parcial requerida pela
parte contra ato ou despacho de Juiz, e, se admitida, julgá-la no prazo de
dez dias, após a instrução;
c) as representações alusivas aos
serviços judiciários e auxiliares das Varas do Trabalho, além daquelas que
envolverem Juiz, determinando e promovendo as medidas necessárias à
regularidade do procedimento administrativo ou jurisdicional;
- Nota 1:
V. Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU 13.03.2007), que dispõe sobre
a uniformização das normas relativas ao procedimento administrativo
disciplinar aplicável aos magistrados; Código de Ética da Magistratura
Nacional.
- Nota 2:
Processos relacionados: STF ADI 3.992 (Dispositivo Legal
Questionado: Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007).
IV - apurar, de ofício ou mediante
representação, e ordenar, se necessário:
a) o cumprimento de prazos legais pelos
Juízes;
- Nota:
V. Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), art. 35, II; Código de
Ética da Magistratura Nacional; Resolução CNJ nº 04 de 16.08.2005 (DJU
23.08.2005), que cria o Sistema de Estatística do Poder Judiciário;
Orientação CNJ nº 01, de 30.03.2006 (DJU 04.04.2006), que orienta as
Corregedorias de Justiça quanto à adoção de medidas destinadas ao
aperfeiçoamento do controle sobre o andamento processual, a fim de
evitar excesso injustificado de prazos; Resolução CNJ nº 15, de
20.04.2006 (DJU 16.06.2006), que dispõe sobre a regulamentação do
Sistema de Estatística do Poder Judiciário e fixa prazos.
b) a prática de atos ou de omissões dos
órgãos e serviços auxiliares que devem ser corrigidos;
c) a permanência do Juiz nos limites da jurisdição da
respectiva Vara ou na região metropolitana em que está sediado o órgão;
- Nota:
V. CF/1988, art. 93, VII; Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN),
art. 35, V; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (DJU 12.04.2006), art. 100; Resolução CNJ nº 37, de
06.06.2007 (DJU 15.06.2007); Provimento TRT/SCR nº 02, de 23.08.2007 (D.J.M.G.
30.08.2007); Jurisdição das Varas.
V - baixar provimentos sobre matéria de sua competência,
ad referendum do Tribunal Pleno, e decidir sobre as questões deles
provenientes;
VI - prestar informações sobre Juízes, para fins de acesso,
promoção, remoção, permuta e aplicação de penalidades;
- Nota:
V. Resolução CSJT nº 21, de 23.05.2006 (DOU 02.06.2006), que regula o
exercício do direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho
Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho; Resolução
Administrativa TRT 3ª R. nº 53, de 21.06.2007 (DJMG 27.06.2007), que
regulamenta os pedidos de remoção e permuta formulados por juízes de 1ª
Instância, quando envolver outro Tribunal Regional do Trabalho;
Resolução CNJ nº 32, de 10.04.2007 (DJU 24.04.2007), sobre remoções a
pedido e permuta de magistrados de igual entrância; Enunciado
Administrativo CNJ nº 06, de 15.05.2007 (DJU 24.05.2007), sobre os
pressupostos para as remoções a pedido quando processadas pelo critério
de merecimento; Resolução CSJT nº 38, de 28.06.2007 (DJU 25.07.2007),
sobre a validade das decisões relativas a pedidos de renúncia a promoção
formulados por Juízes do Trabalho; Código de Ética da Magistratura
Nacional.
VII - aprovar, se a lei não previr, os
modelos de livros e de formulários dos serviços de primeira instância;
- Nota:
V. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho (DJU 12.04.2006), arts. 12, 65, 66, 68 e 72.
VIII - examinar, em correição ou
inspeção, autos, livros e papéis findos, determinando as providências
cabíveis, exceto quanto à eliminação de processos, que será realizada na
forma da lei;
- Nota:
V. Lei nº 7.627, de 11.11.1985 (Eliminação de autos findos na Justiça do
Trabalho), art. 2º; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho (DJU 12.04.2006), art. 120.
IX - expedir instruções normativas aos serviços auxiliares
das Varas do Trabalho;
X - instaurar e instruir procedimento se
houver incorreção ou descumprimento de deveres e obrigações, por parte de
Juiz, e submetê-lo à apreciação do Tribunal Pleno, caso impliquem pena de
advertência ou de censura, observado o princípio da ampla defesa;
- Nota:
V. arts. 52 e 53 deste Regimento; Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979
(LOMAN), art. 35; Código de Ética da Magistratura Nacional; Orientação
CNJ nº 01, de 30.03.2006 (DJU 04.04.2006), que orienta as Corregedorias
de Justiça quanto à adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento do
controle sobre o andamento processual, a fim de evitar excesso
injustificado de prazos; Orientação CNJ nº 02, de 16.02.2007 (DJU
21.03.2007), que orienta as Corregedorias de Justiça quanto à
fiscalização das vedações impostas aos magistrados de exercerem funções
da justiça desportiva e de grão-mestre de entidade maçônica, ou de
cargos de direção de ONGs, entidades beneficentes e de instituições de
ensino.
XI - propor ao Tribunal Pleno, por motivo de interesse
público, a instauração de processo administrativo contra Juízes, em casos
de punição que impliquem:
- Nota 1:
V. arts. 54 a 56 deste Regimento; CF/1988, art. 95, parágrafo único; Lei
Complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN), arts. 26 a 29 e 36; Código de
Ética da Magistratura Nacional; Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007 (DJU
13.03.2007), que dispõe sobre a uniformização das normas relativas ao
procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados;
Resolução CNJ nº 34, de 24.04.2007 (DJU 26.04.2007), sobre o exercício
de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional.
- Nota 2:
Processos relacionados: STF ADI 3.992 (Dispositivo Legal
Questionado: Resolução CNJ nº 30, de 07.03.2007).
a) perda do cargo;
b) remoção;
c) disponibilidade;
d) aposentadoria compulsória;
XII - comunicar ao Presidente do
Tribunal a necessidade de decretar regime de exceção em Vara do Trabalho e
de designar Juízes que respondam pelo expediente judiciário e definir as
normas que devem ser observadas, desde que aprovadas pelo Órgão Especial;
XIII - cancelar ou mandar retificar portarias, ordens de
serviço, instruções e outros atos de natureza administrativa, baixados por
Juízes e seus serviços auxiliares, quando contrariarem a lei ou este
Regimento;
XIV - realizar sindicância no âmbito de
sua competência;
XV - designar os Servidores necessários
para que auxiliem nos trabalhos de correição ou inspeção e comunicar ao
Presidente o deslocamento destes para localidades distintas da região
metropolitana da sede do Tribunal;
XVI - supervisionar a elaboração, pela
Secretaria da Corregedoria, dos relatórios estatísticos sobre o movimento
processual e sobre a atuação jurisdicional dos Órgãos e dos Magistrados de
primeira e de segunda instância e determinar a respectiva publicação
mensal;
- Nota:
V. Resolução CNJ nº 04 de 16.08.2005 (DJU 23.08.2005), que cria o
Sistema de Estatística do Poder Judiciário; Orientação CNJ nº 01, de
30.03.2006 (DJU 04.04.2006), que orienta as Corregedorias de Justiça
quanto à adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento do controle
sobre o andamento processual, a fim de evitar excesso injustificado de
prazos; Resolução CNJ nº 15, de 20.04.2006 (DJU 16.06.2006), que dispõe
sobre a regulamentação do Sistema de Estatística do Poder Judiciário e
fixa prazos.
XVII - opinar, com dados
técnico-estatísticos, nos processos que possam criar, ampliar, adequar e
alterar a jurisdição das Varas do Trabalho da Região;
- Nota:
V. Lei nº 6.947, de 17.09.1981 (DOU 18.09.1981), que estabelece normas
para criação e funcionamento de Juntas de Conciliação e Julgamento e dá
outras providências; Jurisdição das Varas.
XVIII - adotar, fundamentadamente,
medidas para coibir o uso abusivo, pelo Juiz, da faculdade prevista no
parágrafo único do art. 135 do Código de Processo Civil;
XIX - elaborar o Regulamento Interno da
Corregedoria e encaminhá-lo ao Presidente.
- Nota:
V. Resolução Administrativa TRT 3ª R. nº 21, de 29.03.2007 (DJMG
03.04.2007), que aprova o Regulamento Interno da Corregedoria Regional;
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho (DJU 12.04.2006), arts. 26, 33, 52, 63, 92 e 105.
Parágrafo único. Faculta-se à Associação
dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região - AMATRA III - ou ao
Juiz interessado interpor recurso administrativo junto ao Órgão Especial
sobre as decisões a que se referem os incisos IX e XIII deste artigo.
Art. 31. O Desembargador Auxiliar
da Corregedoria, desempenhando as atividades correcionais que lhe forem
atribuídas pela Corregedoria Regional, será designado pelo Presidente do
Tribunal dentre os Desembargadores, após indicação do Corregedor.
Parágrafo único. Durante o tempo de sua
designação, o Desembargador Auxiliar da Corregedoria será substituído nas
suas funções judiciais na forma deste Regimento.
- Nota:
V. Provimento TST/CGJT nº 01, de 29.02.2008 (DJU 05.03.2008, Rep. DJU
12.03.2008), que recomenda que: a) a convocação de Juiz Titular de Vara
do Trabalho, para substituir Juiz de Tribunal Regional do Trabalho,
somente se dê caso o afastamento superior a 30 (trinta) dias, b) deverá
cessar imediatamente a convocação de Juiz Titular de Vara do Trabalho
para auxiliar exercente de cargo de direção de Tribunal Regional do
Trabalho e, c) o Tribunal assegure ao Juiz convocado a mesma estrutura
física e de pessoal de que dispõe o titular do cargo.
Seção III - Do Procedimento Correcional
Art. 32. A correição poderá ser
instaurada ex officio, a requerimento das partes ou de qualquer
interessado e, ainda, por determinação do Tribunal ou do Órgão Especial.
Art. 33. As correições constarão
de registro, que discriminará, detalhadamente, sobre toda a atividade
correcional desenvolvida e sobre as recomendações feitas.
Seção IV - Da Reclamação Correcional
Art. 34. A reclamação
correcional, desde que não haja recurso específico, é cabível para
corrigir ações, omissões, abusos e atos contrários à boa ordem processual,
que impliquem erro de procedimento.
Parágrafo único. Não se tratando de
recurso, o prazo para a reclamação correcional é de oito dias,
independentemente da qualidade do interessado.
Art. 35. Da petição inicial da
reclamação correcional constará, o |