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Dispositivos legais que norteiam o cabimento, o cálculo e o pagamento/recolhimento das custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região.

Lei nº 10.537/2002 (DOU 28.08.2002): "Altera os arts. 789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, sobre custas e emolumentos da Justiça do Trabalho, e acrescenta os arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B."

Instrução Normativa nº 20/2002/TST (DJU 27.09.2002; REP. DJU 13.11.2002): "Dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho."

Instrução Normativa nº 27/2005/TST (DJU 22.02.2005; REP. DJU 05.07.2005): "Dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004."

Instrução Normativa nº 33/2008/TST (DJU 12.06.08): "Estabelece, na Justiça do Trabalho, modelo único de guia de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos recursais, e regula a troca de arquivos eletrônicos com o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal para a efetivação desses depósitos."

Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - CGJT, Títulos XVIII (arts. 36 a 39), XXV (art. 66, XXVIII e XXIX) e XXVIII, (Cap. II, art. 95, IV) - DJU 12.04.2006

Instrução Normativa nº 01/2002/TRT 3ª R. (DJMG 09.11.2002): "Uniformiza o procedimento para o recolhimento das custas devidas na execução de sentença e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região."

Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 10 de outubro de 2008 (DJMG 22.10.2008): "Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelas Varas do Trabalho acerca dos pagamentos em favor da Fazenda Pública."

Orientações Jurisprudenciais:
TST/SDI 1: 13, 33, 104, 140, 158, 186 e 217.
TST/SDI 1 Transitória: 53
TST/SDI 2: 88 e 148
TST/SDC: 27


LEI Nº 10.537, DE 27 DE AGOSTO DE 2002

(DOU 28.08.2002)

Altera os arts. 789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, sobre custas e emolumentos da Justiça do Trabalho, e acrescenta os arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção III

Das Custas e Emolumentos

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

§ 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

§ 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

§ 4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal." (NR)

"Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

§ 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família." (NR)

Art. 2º A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B:

"Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:

I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);

II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:

a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);

b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);

III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;

IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos)."

"Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:

I – autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

II – fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);

III – autenticação de peças – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

IV – cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

V – certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos)."

"Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

II – o Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora."

"Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 27 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Jobim Filho


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002 - TST

(DJU 27.09.2002; REP. DJU 13.11.2002)

Dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição Plena, considerando o disposto na Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, que alterou os arts. 789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sobre custas e emolumentos na Justiça do Trabalho, resolveu expedir as seguintes instruções:

I - O pagamento das custas e dos emolumentos deverá ser realizado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em 4 (quatro) vias, adquirido no comércio local, sendo ônus da parte interessada realizar seu correto preenchimento.

II - As 4 (quatro) vias serão assim distribuídas: uma ficará retida no banco arrecadador; a segunda deverá ser anexada ao processo mediante petição do interessado; a terceira será entregue pelo interessado na secretaria do órgão judicante; a quarta ficará na posse de quem providenciou o recolhimento.

III - É ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes.

IV - As custas e os emolumentos deverão ser recolhidos nas instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.

V - As custas e emolumentos da Justiça do Trabalho deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:

8019 - Custas da Justiça do Trabalho - Lei nº 10.537/2002

8168 - Emolumentos da Justiça do Trabalho - Lei nº 10.537/2002

a) para estes códigos de arrecadação, os pagamentos efetuados na rede bancária não estão submetidos à restrição de valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais), de conformidade com a nota SRF/Corat/Codac/Dirar/Nº 174, de 14 de outubro de 2002.

- Nota: Redação do inciso de acordo com a Resolução Administrativa TST nº 902/2002.

VI - As secretarias das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho informarão, mensalmente, aos setores encarregados pela elaboração da estatística do órgão, os valores de arrecadação de custas e de emolumentos, baseando-se nas guias DARF que deverão manter arquivadas.

VII - Efetuado o recolhimento das custas e dos emolumentos mediante transferência eletrônica de fundos (DARF Eletrônico), na forma autorizada pela Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, o comprovante a ser juntado aos autos deverá conter a identificação do processo ao qual se refere, registrada em campo próprio, nos termos do Provimento nº 4/1999 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

VIII - O comprovante de pagamento efetuado por meio de transferência eletrônica de fundos deverá ser apresentado pela parte em duas vias: a primeira será anexada ao processo, a segunda ficará arquivada na secretaria.

IX - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, não sendo permitido o rateio, devendo o pagamento ser feito no valor integral das custas (Provimento nº 2/87 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).

X - Não serão fixadas, no processo de conhecimento, custas inferiores a R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), ainda que o resultado do cálculo seja inferior a este valor.

XI - As custas serão satisfeitas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. Em caso de recurso, a parte deverá recolher as custas e comprovar o seu pagamento no prazo recursal.

XII - O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto no Regimento Interno daquela Corte e segundo a sua "Tabela de Custas".

XIII - No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final.

XIV - a tabela de custas da Justiça do Trabalho, referente ao processo de execução, vigorará com os seguintes valores:

a) - AUTOS DE ARREMATAÇÃO, DE ADJUDICAÇÃO E DE REMIÇÃO: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);

b) ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, POR DILIGÊNCIA CERTIFICADA:

b.1) em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);

b.2) em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);

c) AGRAVO DE INSTRUMENTO: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

d) AGRAVO DE PETIÇÃO: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

e) EMBARGOS À EXECUÇÃO, EMBARGOS DE TERCEIRO E EMBARGOS À ARREMATAÇÃO: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

f) RECURSO DE REVISTA: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

g) IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQÜIDAÇÃO: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

h) DESPESA DE ARMAZENAGEM EM DEPÓSITO JUDICIAL: por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;

i) CÁLCULOS DE LIQÜIDAÇÃO REALIZADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO: sobre o valor liqüidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).

XV - A tabela de emolumentos da Justiça do Trabalho vigorará com os seguintes valores:

a) AUTENTICAÇÃO DE TRASLADO DE PEÇAS MEDIANTE CÓPIA REPROGRÁFICA APRESENTADA PELAS PARTES: por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

b) FOTOCÓPIA DE PEÇAS: por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);

c) AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS: por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

d) CARTAS DE SENTENÇA, DE ADJUDICAÇÃO, DE REMIÇÃO E DE ARREMATAÇÃO: por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

e) CERTIDÕES: por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos de real).

XVI - Os emolumentos serão suportados pelo requerente.

XVII - Os órgãos da Justiça do Trabalho não estão obrigados a manter serviços de reprografia para atendimento ao público externo, tampouco autenticar fotocópias apresentadas pelas partes.

XVIII - As requisições de traslados serão atendidas sem o comprometimento das atividades normais das secretarias.

Sala de Sessões, 07 de novembro de 2002.

Valério Augusto Freitas do Carmo - Diretor-Geral de Coordenação Judiciária


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2005 - TST

(DJU 22.02.2005)

Dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.

Art. 2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.

Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia.

Art. 3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.

§ 2º Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal (artigos 789, 789-A, 790 e 790-A da CLT).

§ 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.

Art. 4º Aos emolumentos aplicam-se as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme previsão dos artigos 789-B e 790 da CLT.

Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões, 16 de fevereiro de 2005

Valério Augusto Freitas do Carmo - Diretor-Geral de Coordenação Judiciária


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 12 DE JUNHO DE 2008 – TST

(DJU 12.06.2008)

Estabelece, na Justiça do Trabalho, modelo único de guia de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos recursais, e regula a troca de arquivos eletrônicos com o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal para a efetivação desses depósitos.

Art. 1º Será de uso obrigatório, consoante anexo I desta Instrução Normativa, o modelo único padrão de guia para os depósitos trabalhistas, à exceção dos depósitos recursais, observando-se:

§ 1º Os Tribunais do Trabalho fornecerão ao depositante os valores atualizados até a data da realização do depósito.

§ 2º Os valores discriminados em campos próprios são exclusivamente informativos e de responsabilidade do depositante.

§ 3º As responsabilidades do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal limitam-se ao processamento e à contabilização do valor global do depósito.

Art. 2º O depósito previsto nesta Instrução será efetivado diretamente pelo interessado, junto à instituição financeira depositária ou mediante Transferência Eletrônica Disponível - TED, utilizando-se da guia padronizada prevista no artigo 1º e no modelo anexo, criada com a finalidade exclusiva de efetuar depósito judicial através de mensagem específica (STR0025).

Art. 3º O depositante, de posse da guia de depósito obtida na Secretaria da Vara do Trabalho ou no Tribunal ou, ainda, através do serviço de emissão de guia de depósito disponibilizado pelos Tribunais do Trabalho nos seus portais da Rede Mundial de Computadores - Internet, efetuará o recolhimento nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. Observada a capacidade tecnológica de cada Tribunal, quando do fornecimento e preenchimento de guia de depósito eletrônico no portal da Rede Mundial de Computadores - Internet, as informações cadastrais e valores disponíveis nas respectivas bases de dados serão capturados automaticamente.

Art. 4º O depositante, ao optar pelo recolhimento via Transferência Eletrônica Disponível - TED, deverá obter o código "ID" (Identificação de Depósito) mediante o preenchimento da guia de depósito eletrônico no portal do Tribunal, do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal na Rede Mundial de Computadores - Internet.

§ 1º Nesta opção, o depositante deverá informar o "ID" ao Banco do seu relacionamento que, de posse dele, realizará a transferência do recurso via Transferência Eletrônica Disponível - TED.

§ 2º Realizada a transferência, o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal efetuará o depósito com todos os dados informados e tornará disponível o recibo respectivo via Rede Mundial de Computadores - Internet, no site do Banco do Brasil S.A. (www.bb.com.br) ou da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov. br).

Art. 5º Uma vez disponível a guia de depósito eletrônico com "ID" no portal do respectivo Tribunal, as instituições financeiras ficam dispensadas de disponibilizá-la.

Art. 6º Obtido o "ID" no portal do Tribunal, os dados da guia de depósito eletrônico serão encaminhados por este, eletronicamente e em arquivo próprio, com garantia de autenticidade, à instituição financeira encarregada do recebimento.

Parágrafo único. Os modelos dos arquivos e o cálculo do "ID" observarão os critérios estabelecidos no Manual anexo.

Art. 7º O recibo deverá ser apresentado pelo depositante nos autos do processo a que se referir o depósito.

Parágrafo único. A comprovação ficará dispensada quando o depósito for realizado na forma do artigo 6º, hipótese em que o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal, imediatamente após o processamento bancário de cada dia útil, encaminhará aos Tribunais arquivo eletrônico consolidado contendo as informações de todos os depósitos do período, devendo a Secretaria da Vara do Trabalho ou o Tribunal juntar aos autos do respectivo processo, no mesmo dia do recebimento do arquivo, o comprovante das informações dos depósitos encaminhados eletronicamente pelo Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal.

Art. 8º Os depósitos judiciais oriundos do Sistema Bacen Jud, bem como os depósitos em lote feitos por empresas conveniadas com o Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, deverão ser encaminhados aos Tribunais do Trabalho em arquivo próprio, após o processamento bancário de cada dia útil, para juntada do comprovante nos autos do respectivo processo.

Parágrafo único. Nas hipóteses descritas no caput o fornecimento do "ID" será de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal.

Art. 9º A Secretaria da Vara do Trabalho ou o Tribunal poderá, a qualquer momento, imprimir as respectivas guias de levantamento (valor total ou parcial), mediante a informação do número da conta judicial ou do processo, com a utilização de chave e senha a serem fornecidas pelo Banco do Brasil S.A. ou pela Caixa Econômica Federal.

Art. 10. Os Tribunais do Trabalho deverão, até o dia 31 de dezembro de 2008, adaptar os seus sistemas internos e Portais na Rede Mundial de Computadores - Internet para cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 21.

ANEXOS - MODELOS DE GUIAS PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA E MANUAL PARA TROCA DE ARQUIVOS ENTRE TRIBUNAIS E BANCOS

ANEXO I - Guia Depósito Judicial - Acolhimento do Depósito

ANEXO II - Guia Depósito Judicial - Levantamento do Depósito

ANEXO III - Orientações para preenchimento das guias

ANEXO IV - Manual para troca de arquivos entre Tribunais e Bancos

- Nota: Os anexos desta Instrução Normativa encontram-se à disposição dos interessados na DSDLJ ou no seguinte endereço eletrônico: http://www.tst.gov.br/DGCJ/instrnorm/33.pdf

Brasília, 15 de maio de 2008.

RIDER DE BRITO - Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho


CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CGJT

(DJU 12.04.2006; RET. DJU 20.04.2006)

 

Título XVIII

CUSTAS E EMOLUMENTOS

Art. 36. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, a decisão deve sempre conter a indicação, em valores certos, do total das custas a serem pagas pela parte vencida, além do valor arbitrado à condenação.

§ 1º Mesmo havendo isenção de custas, o seu valor deve ser indicado, na decisão trabalhista, para fins estatísticos.

§ 2º Nas lides decorrentes da relação de emprego deve-se evitar a condenação ao pagamento proporcional das custas processuais.

§ 3º Na hipótese de acordo, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes, se de outra forma não for convencionado.

Art. 37. Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.

§ 1º Nos dissídios de natureza econômica, a instituição de qualquer norma ou condição de trabalho faz sucumbente a categoria econômica pelo valor integral das custas processuais.

§ 2º O pagamento do valor integral das custas deve ser feito no prazo legal, sem prejuízo do direito à ação regressiva.

Art. 38. As Secretarias das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho manterão arquivo das guias de recolhimento destinadas ao órgão da Justiça do Trabalho, em ordem numérica e crescente, renovando-o anualmente.

Parágrafo único. Os dados estatísticos sobre arrecadação de custas e emolumentos, que as Secretarias estão obrigadas a fornecer, serão elaborados com base nas guias arquivadas nesses órgãos.

Art. 39. O pagamento das custas realizado mediante transferência eletrônica de fundos, com recibo de comprovação nos autos, deve conter a identificação do processo a que se refere, no campo próprio.

Título XXV

GUIAS DE ACOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA

Art. 65. O modelo de guia de depósito judicial trabalhista estabelecido na Instrução Normativa nº 21 do Tribunal Superior do Trabalho é de uso obrigatório e contém 6 (seis) vias, sendo as 4 (quatro) primeiras destinadas ao acolhimento do depósito e as 2 (duas) últimas ao levantamento do depósito (alvará).

Art. 66. As vias relativas ao "Acolhimento do Depósito" deverão ser preenchidas, conforme orientação abaixo:

.............................................................................................................................................

XXVIII - (8) CUSTAS - O campo deverá ser preenchido considerando as custas da fase de conhecimento e de execução. Preenchimento não obrigatório, já que o depósito deverá ser realizado por meio de guia própria, com comprovação nos autos;

XXIX - (9) EMOLUMENTOS - Preencher os valores das despesas processuais com autenticações, fotocópias e certidões, de lavra de Órgãos ou Varas do Trabalho. Campo de preenchimento não obrigatório, tendo em vista que o depósito deverá ser realizado por meio de guia própria, com comprovação nos autos;

Título XXVIII

(...)
Capítulo II

DA LAVRATURA DOS ACÓRDÃOS

Art. 95. A lavratura dos acórdãos em ações coletivas deve obedecer ao seguinte procedimento:

.............................................................................................................................................

IV - devem constar dos acórdãos o montante das custas a ser pago pela parte vencida e o valor da causa.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2002 – TRT 3ª R.

(DJMG 09.11.2002)

Uniformiza o procedimento para o recolhimento das custas devidas na execução de sentença e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho da 3a Região.

Os Juízes Presidente, Corregedor e Vice-Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região no uso das suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto na Lei nº 10.537, de 27/8/2002,

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 20/2002, de 24 de setembro de 2002, do Tribunal Superior do Trabalho,

Considerando as dúvidas surgidas em decorrência da aplicação dos aludidos diplomas legais,

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos para o recolhimento das custas devidas na execução de sentença e dos emolumentos no âmbito deste Tribunal,

Resolvem baixar a presente Instrução Normativa:

Art. 1º. As Secretarias dos Órgãos Judiciários do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região recolherão as custas devidas no processo de execução e os emolumentos de conformidade com o estabelecido na Lei nº 10.537/2002, na Instrução Normativa 20/2002 do TST e na presente Instrução Normativa.

Parágrafo único. Somente os atos praticados após a vigência da Lei nº 10.537/2002 estarão sujeitos à cobrança de custas da execução e de emolumentos.

Art. 2º Quitado o total do débito exeqüendo, far-se-á o cálculo das custas da execução de conformidade com a tabela do item XIV da IN-TST-20/2002 e intimar-se-á o executado para o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução.

Parágrafo único. Quando possível, o executado será intimado para o pagamento das custas da execução ou dos emolumentos na própria Secretaria, o que esta deverá certificar.

Art. 3º Na elaboração da conta das custas da execução pela Secretaria do Órgão Judiciário ou pelo Serviço de Cálculos Judiciais não incidirá a cobrança do percentual estabelecido no Art. 789-A, inciso IX, da CLT e item XIV, alínea i, da IN-TST-20/2002.

Art. 4º Os atos executórios praticados para o recebimento das custas da execução serão cotados e acrescidos pelos mesmos valores fixados na IN-TST-20/2002, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 5º Para os fins do artigo 789-A, incisos II, alíneas a e b, e IX da CLT e do item XIV, alíneas b1 e b2 da Instrução Normativa 20/2002 do TST, contar-se-ão a citação e a penhora como diligências distintas.

Art. 6º Considerar-se-á "valor liquidado", para os fins do inciso IX do artigo 789-A da CLT e da alínea i do inciso IV da Instrução Normativa TST-20/2002, o montante total do débito exeqüendo dele excluídas as custas da fase de conhecimento.

Art. 7º Não incidirão custas:

I - Sobre o cálculo de liquidação apresentado pelo executado e aceito pelo reclamante.

II - Sobre a atualização do cálculo ou a sua retificação.

III - Sobre a impugnação ao cálculo e os embargos à arrematação opostos pelo exeqüente, quando julgados improcedentes.

IV - Nos casos de interposição, pelo exeqüente, de agravo de petição, agravo de instrumento e recurso de revista, quando desprovidos.

V - Nos embargos de terceiro julgados procedentes, se o bem penhorado não tiver sido indicado pelo executado.

Art. 8º A autuação da guia DARF far-se-á mediante petição escrita da parte e independentemente de despacho do juiz, observado o Provimento TRT-1/89.

Parágrafo único. A autuação da guia DARF poderá ser feita a pedido verbal da parte, desde que não assistida por advogado e mediante certidão da Secretaria.

Art. 9º As Secretarias dos Órgãos Judiciários ficam proibidas de preencher as guias de recolhimento de custas e de emolumentos, bem como de recebê-las e de autuá-las se não contiverem a identificação do processo e da natureza do recolhimento.

Art. 10. As Secretarias dos Órgãos Judiciários e as Diretorias do Tribunal não prestarão serviços de reprografia e somente poderão autenticar fotocópia apresentada pelas partes ou por seus advogados nos casos em que o juiz autorizar ou determinar e desde que o respectivo original esteja autuado no processo ou sob a guarda daqueles Órgãos.

Art. 11. Os atos praticados pelas Diretorias de Foro estarão sujeitos ao pagamento dos emolumentos pelo requerente nos termos do artigo 789-A da CLT e IN-TST-20/2002.

Art. 12. Quando fizer parte integrante da certidão relação ou listagem de dados constantes do sistema informatizado do Tribunal, os emolumentos serão cobrados por folha listada, além da certidão.

Art. 13. Não serão cobrados emolumentos pelo fornecimento de certidão para habilitação de crédito perante o juízo da falência.

Art. 14. Quando o montante das custas ou dos emolumentos não puder ser recolhido pelas instituições arrecadadoras por não atingido o valor mínimo estabelecido pelas autoridades fazendárias competentes, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - Tratando-se de ato praticado no processo, cotar-se-ão nos autos os valores devidos e intimar-se-á a parte devedora para o pagamento quando, em razão de outros atos, atingir-se o valor mínimo para recolhimento através de guias DARF.

II - No caso de expedição de certidões ou de prática de atos eventuais fora do processo, o recolhimento far-se-á através de guias de depósito judicial a disposição do juízo, observando-se o seguinte:

A - Quando a soma dos depósitos judiciais alcançar o limite mínimo, o juiz expedirá ofício à Instituição arrecadadora determinando o recolhimento dos valores através de guias DARF, das quais constarão, no seu verso, o nome e CPF dos respectivos contribuintes.

B - As Secretarias dos Órgãos Judiciários manterão arquivos dos recolhimentos efetuados, dos ofícios expedidos a que se refere a alínea A e das guias DARF pagas.

Art. 15. A fim de permitir a elaboração das estatísticas, as Secretarias dos Órgãos Judiciários deverão orientar a parte ou o interessado a recolher as custas em guias distintas das dos emolumentos e nelas identificar o número do processo.

Parágrafo único. Nos recolhimentos através de DARF eletrônico, não sendo possível a inserção da natureza do recolhimento, deverá a Secretaria anotar se os mesmos se referem a custas ou a emolumentos.

Art. 16. As Secretarias dos Órgãos Judiciários registrarão na contracapa dos autos os atos executórios e os seus respectivos valores, cumulativamente, a fim de facilitar a elaboração da conta final das custas da execução.

Art. 17. A contracapa dos processos será impressa com o quadro anexo I destinado ao registro dos atos executórios e dos valores correspondentes às custas da execução e aos emolumentos, que será preenchido com os códigos criados pelo anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 6 de novembro de 2002

Antônio Miranda de Mendonça - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região

Tarcísio Alberto Giboski - Juiz Corregedor do TRT da 3ª Região

Deoclécia Amorelli Dias - Juíza Vice-Corregedora do TRT da 3ª Região

 

ANEXO I

Tramitação de Custas e Emolumentos - Lei nº 10.537/02

Fls. Natureza Data Valor/Rubrica Acumulado

ANEXO II

Tabela de Custas e Emolumentos - Arts. 789 e 790/CLT - Lei nº 10.537/02

CUSTAS

Referência Natureza Valor Base para cálculo

C – 1 Agravo de instrumento 44,26 para cada recurso

C – 2 Agravo de Petição 44,26 para cada recurso

C – 3 Auto de Adjudicação 5% até 1.915,38 sobre o valor ofertado

C – 4 Auto de Arrematação 5% até 1.915,38 sobre o valor ofertado

C – 5 Auto de Remição 5% até 1.915,38 sobre o valor ofertado

C – 6 Cálculos de liquidação – SCJ 0,5% até 638,46 sobre o vr. liquidado

C – 7 Depósito Judicial/Armazenagem 0,1 % por dia/vr. avaliação

C – 8 Diligência/Oficial Justiça - Urbana 11,06 por dilig. certificada

C – 9 Diligência/Oficial Justiça - Rural 22,13 por dilig. certificada

C – 10 Embargos à Execução 44,26 para cada recurso

C – 11 Embargos à Arrematação 44,26 para cada recurso

C – 12 Embargos de Terceiro 44,26 para cada recurso

C – 13 Impugnação à sent. de Liquidação 55,35 para cada recurso

C – 14 Recurso de revista 55,35 para cada recurso

EMOLUMENTOS

Referência Natureza Valor Base para cálculo

E - 1 Autenticação de traslado 0,55 por folha/da parte

E - 2 Autenticação de peças 0,55 por folha

E - 3 Carta de Adjudicação 0,55 por folha

E - 4 Carta de Arrematação 0,55 por folha

E - 5 Carta de Remição 0,55 por folha

E - 6 Carta de Sentença 0,55 por folha

E - 7 Certidões 5,53 por folha

E - 8 Fotocópia de peças 0,28 por folha

Observações Importantes

1 - As custas aqui referidas são devidas no processo de execução para pagamento ao final

2 - São isentos do pagamento das custas apenas os beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos e o MPT

3 - Os emolumentos são devidos pelo requerente a qualquer momento, independentemente de processo

4 - As custas e emolumentos, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional através de guias DARF, em 4 (quatro) vias, de preenchimento e responsabilidade do requerente, mediante os seguintes códigos de receita:

8019 - Custas da Justiça do Trabalho - Lei 10.537/2002

8168 - Emolumentos da Justiça do Trabalho - Lei 10.537/2002

5 - O TRT não dispõe de serviço de reprografia nem está obrigado a autenticar fotocópias apresentadas pelas partes

6 - A prática do ato judicial fica condicionada à comprovação do recolhimento dos EMOLUMENTOS

 


Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 10 de outubro de 2008 - (DJMG 22.10.2008)

A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a ausência de regulamentação neste Tribunal acerca dos procedimentos a serem adotados pelas Varas do Trabalho para pagamentos em favor da Fazenda Pública;

Considerando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, bem como a necessidade de maior segurança nas transações efetivadas em favor dos cofres públicos;

RESOLVEM editar a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1º Na notificação para pagamento, deve ser consignado pelo Juízo, de forma expressa, como observações:
a) as custas processuais (com a previsão de recolhimento diretamente em guias DARF, pelo código 8019, sejam de cognição ou de execução);
b) os emolumentos (com a previsão de recolhimento diretamente em guias DARF, pelo código 8168, sejam de cognição ou de execução);
c) as contribuições fiscais (com a ordem de recolhimento em guias DARF ou DJE, se não tiver havido controvérsia na fase de liquidação, com a comprovação no prazo concedido pelo Juízo, ou com a previsão de que sejam depositadas à disposição deste, se existente controvérsia na fase de liquidação);
d) as contribuições previdenciárias (com a previsão de recolhimento em guias GPS, pelo código 2909 ou 2801 ou 1708).

§ 1º O recolhimento de imposto de renda se dará em guias DARF, não sendo necessária a aposição de qualquer código.

§ 2º Em caso de execução fiscal, o recolhimento se dará em guia DJE, pelo código 7525, no caso de haver certidão de dívida ativa, e pelo código 8041, no caso de não haver tal certidão, sendo que, caso o recolhimento for definitivo, este se dará através de guias DARF, com o código 3623.

§ 3º Se necessária a expedição de mandado de citação e penhora, os mesmos critérios deverão ser observados.

§ 4º Deverão ser prestadas as informações necessárias constantes no Anexo 2 para o correto recolhimento.

Art. 2º Se, por qualquer motivo, o valor das custas processuais, dos emolumentos, das contribuições fiscais ou previdenciárias for depositado à disposição do Juízo ou vier posteriormente a ficar à sua disposição, em virtude de execução forçada, e não pender controvérsia, expedir-se-á ao gerente do banco depositário ofício de conversão em favor da Fazenda Pública para que este recolha o valor correspondente em guias DARF, GPS ou DJE, dependendo do pagamento a ser efetivado.

§ 1º O ofício deverá ser expedido em papel timbrado, conforme modelo apresentado no Anexo 1 e em cumprimento de decisão judicial constante dos autos.

§ 2º Serão expedidas duas vias de ofício de conversão, ambas assinadas tão-somente pelo Juiz em exercício na Vara, com a firma igual a aposta no cartão de autógrafos existente na agência bancária para onde for endereçada a ordem de conversão.

§ 3º Deverão constar, obrigatoriamente, no ofício de conversão o número do processo, tipo da ação, nomes das partes, nome do devedor do tributo ou da obrigação, prazo de validade do ofício, motivo da conversão, se a conversão é total ou parcial, código da Receita, quando se tratar de tributo, número e data da abertura da conta, prazo para seu cumprimento e as outras informações necessárias conforme a tabela constante no Anexo 2.

§ 4º Inexistindo nos autos o número do PIS ou NIT do reclamante, em caso de contribuição previdenciária a cargo do empregado, deverá ser oficiado o Instituto Nacional de Previdência Social para que sejam prestadas tais informações ou efetivado o devido cadastro.

§ 5º Somente na absoluta e completa impossibilidade de fornecimento das informações contidas no Anexo 2, quando se tratar de contribuição previdenciária da quota-parte do empregador, devidamente certificada nos autos, deverá constar o CNPJ do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Art. 3º O ofício de conversão em favor da Fazenda Pública terá o prazo de validade de trinta dias, contado da data de sua emissão.

Art. 4º O ofício deve ser entregue por funcionário da Justiça do Trabalho ao gerente da agência bancária, ou a seu substituto, que dará recibo na segunda via do ofício, mencionando a data e a hora do recebimento, devendo a segunda via ser juntada aos autos.

Art. 5º O gerente da agência bancária, ou seu substituto, deverá proceder à conversão no prazo determinado, através das guias correspondentes aos códigos informados, após a devida conferência dos dados da conta com os do ofício e da assinatura do Juiz.

Parágrafo único. Havendo qualquer dúvida para o procedimento da conversão, o gerente ou funcionário por este credenciado deverá entrar em contato com o Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho.

Art. 6º Após o cumprimento da conversão, o gerente da agência bancária, ou seu substituto, encaminhará ao Juiz da Vara a guia devidamente quitada, informando-o, por ofício, acerca da situação da conta relativa ao depósito.

Art. 7º Após o recebimento da guia quitada, o Juiz do Trabalho expedirá ofício à Receita Federal, dando-lhe notícia do valor recolhido.

Parágrafo único. Quando o CNPJ do Tribunal for utilizado, o Juiz do Trabalho deve oficiar também a autarquia previdenciária comunicando o recolhimento e enviando a respectiva guia com a relação dos processos, das partes e dos valores individualizados.

Art. 8º Os casos omissos serão encaminhados para análise e deliberação da Corregedoria Regional.

Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de outubro de 2008.

PAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA - Desembargador-Presidente
EDUARDO AUGUSTO LOBATO - Desembargador-Corregedor

  

ANEXO 1

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

....................................., ........ de ................de ..............

Ofício nº........./......... (PRAZO DE VALIDADE: 30 DIAS DA EMISSÃO)

Senhor Gerente,

Solicito de V. Sª. as providências necessárias no sentido de proceder à conversão......................(total ou parcial)em favor......................(órgão favorecido - União Federal, p.ex.), no prazo de 10 dias, da importância de R$......................(..........................................), no código da Receita.........................., utilizando o seguintes dados:........................(nome do contribuinte, CNPJ, CEI, CPF, PIS/NIT, valor e base de cálculo do imposto de renda), relativa ao depósito efetivado na conta nº .............., datado d.........., referente ao processo nº ...................................., ação movida por ...............................contra.................................................................................... em virtude de .........................................................(decisão transitada em julgado ou outros).

Atenciosamente,

............................................................

Dr. .....................................................

Juiz do Trabalho da ..... Vara do Trabalho de....................

Justiça do Trabalho da 3ª Região

 

ANEXO 2

Os códigos da Receita Federal mais utilizados pela Justiça do Trabalho e as informações necessárias para a devida conversão são:

PAGAMENTO

GUIA PRÓPRIA

CÓDIGO

INFORMAÇÕES

Contribuições Previdenciárias (INSS)

GPS

2909

CNPJ

   

2801

CEI (pessoa física)

   

1708

Reclamante (PIS ou NIT)

IRRF

DARF

Não é necessário

1. Valor do imposto

2. base de cálculo

3. CPF do contribuinte

Custas

DARF

8019

 

Emolumentos

DARF

8168

 

Execução Fiscal

DJE

7525 (com CDA)

 
   

8041 (sem CDA)

 
 

DARF

3623 (definitiva)

 

 


ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS – SDI 1 – TST

13. APPA. DEC-LEI 779/1969. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. NÃO ISENÇÃO. (INSERIDA EM 14.03.1994)

33. DESERÇÃO. CUSTAS. CARIMBO DO BANCO. VALIDADE. (INSERIDA EM 25.11.1996)

O carimbo do banco recebedor na guia de comprovação do recolhimento das custas supre a ausência de autenticação mecânica.

104. CUSTAS. CONDENAÇÃO ACRESCIDA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO QUANDO NÃO EXPRESSAMENTE CALCULADAS, E NÃO INTIMADA A PARTE, DEVENDO, ENTÃO, SEREM AS CUSTAS PAGAS AO FINAL. (INSERIDA EM 01.10.1997)

ERR 27991/91, SDI-Plena

Em 17.12.1996, a SDI-Plena resolveu, por maioria, firmar entendimento no sentido de rejeitar a preliminar de deserção, por não se caracterizar, na hipótese, a deserção apontada, uma vez que as custas não foram calculadas, fixado o seu valor, nem foi a parte intimada, devendo as custas serem pagas ao final.

140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. (INSERIDA EM 27.11.1998 - alterada DJU 20.04.2005)

Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.

158. CUSTAS. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. DARF ELETRÔNICO. VALIDADE. (INSERIDA EM 26.03.1999)

O denominado "DARF ELETRÔNICO" é válido para comprovar o recolhimento de custas por entidades da administração pública federal, emitido conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 162, de 04.11.1988.

186. CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. (INSERIDA EM 08.11.2000)

No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.

217. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. LEI 9.756/1998. GUIAS DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. (INSERIDA EM 02.04.2001)

Para a formação do Agravo de Instrumento, não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao Recurso Ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no Recurso de Revista a validade daqueles recolhimentos.


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – SDI 1 – TRANSITÓRIA – TST

53. CUSTAS. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À LEI Nº 10.537/2002. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO.

Tratando-se de embargos de terceiro, incidentes em execução, ajuizados anteriormente à Lei nº 10.537/2002, incabível a exigência do recolhimento de custas para a interposição de agravo de petição por falta de previsão legal. (ex-OJ nº 291 da SDI-1 - inserida em 11.08.2003)


ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS – SDI 2 – TST

88. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. (INSERIDA EM 13.03.2002)

Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.

148. CUSTAS. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 29 da SDI-1, DJU 20.04.2005)

É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção. (ex-OJ nº 29 - INSERIDA EM 20.09.2000)


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDC – TST

27. CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. (INSERIDA EM 19.08.1998)

A deserção se impõe mesmo não tendo havido intimação, pois incumbe à parte, na defesa do próprio interesse, obter os cálculos necessários para efetivar o preparo.


 

Diretoria da Secretaria de Documentação, Legislação e Jurisprudência
dsdlj@trt3.jus.br

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