Cálculos
Judiciais Custas
e Emolumentos

Dispositivos legais que norteiam o cabimento,
o cálculo e o pagamento/recolhimento das custas e emolumentos no âmbito da
Justiça do Trabalho da 3ª Região.
Lei nº
10.537/2002 (DOU 28.08.2002): "Altera os arts.
789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, sobre custas e emolumentos da
Justiça do Trabalho, e acrescenta os arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B."
Instrução
Normativa nº 20/2002/TST (DJU 27.09.2002; REP. DJU 13.11.2002):
"Dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos
devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho."
Instrução
Normativa nº 27/2005/TST (DJU 22.02.2005; REP. DJU 05.07.2005):
"Dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em
decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda
Constitucional nº 45/2004."
Instrução Normativa nº 33/2008/TST (DJU
12.06.08): "Estabelece, na Justiça do Trabalho, modelo único de guia de
depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos
processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos recursais, e
regula a troca de arquivos eletrônicos com o Banco do Brasil S.A. e a Caixa
Econômica Federal para a efetivação desses depósitos."
Consolidação dos
Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - CGJT,
Títulos XVIII (arts. 36 a 39), XXV (art. 66, XXVIII e XXIX) e XXVIII, (Cap.
II, art. 95, IV) - DJU 12.04.2006
Instrução
Normativa nº 01/2002/TRT 3ª R. (DJMG 09.11.2002):
"Uniformiza o procedimento para o recolhimento das custas devidas na
execução de sentença e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho da
3ª Região."
Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 10 de outubro de 2008
(DJMG 22.10.2008):
"Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelas Varas do Trabalho acerca
dos pagamentos em favor da Fazenda Pública."
Orientações Jurisprudenciais:
TST/SDI 1:
13, 33, 104, 140, 158, 186 e 217.
TST/SDI 1 Transitória:
53
TST/SDI 2:
88 e 148
TST/SDC:
27

LEI Nº 10.537, DE 27 DE AGOSTO DE 2002
(DOU 28.08.2002)
Altera os arts. 789 e 790 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, sobre custas e emolumentos da
Justiça do Trabalho, e acrescenta os arts. 789-A, 789-B, 790-A e
790-B.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 789 e 790 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Seção III
Das Custas e Emolumentos
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos
dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da
Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao
processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado
o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão
calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação,
sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo,
sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre
o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido
formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da
causa;
IV – quando o valor for indeterminado,
sobre o que o juiz fixar.
§ 1º As custas serão pagas pelo vencido,
após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão
pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 2º Não sendo líquida a condenação, o
juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
§ 3º Sempre que houver acordo, se de outra
forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais
aos litigantes.
§ 4º Nos dissídios coletivos, as partes
vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas
sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal." (NR)
"Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos
Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma
de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão
expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º Tratando-se de empregado que não
tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o
sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo
pagamento das custas devidas.
§ 2º No caso de não-pagamento das custas,
far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento
estabelecido no Capítulo V deste Título.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos
julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância
conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita,
inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da
lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo
do sustento próprio ou de sua família." (NR)
Art. 2º A Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B:
"Art. 789-A. No processo de execução são
devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de
conformidade com a seguinte tabela:
I – autos de arrematação, de adjudicação e
de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de
R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);
II – atos dos oficiais de justiça, por
diligência certificada:
a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e
seis centavos);
b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois
reais e treze centavos);
III – agravo de instrumento: R$ 44,26
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta
e quatro reais e vinte e seis centavos);
V – embargos à execução, embargos de
terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte
e seis centavos);
VI – recurso de revista: R$ 55,35
(cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
VII – impugnação à sentença de liquidação:
R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
VIII – despesa de armazenagem em depósito
judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;
IX – cálculos de liquidação realizados
pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por
cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e
quarenta e seis centavos)."
"Art. 789-B. Os emolumentos serão
suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:
I – autenticação de traslado de peças
mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55
(cinqüenta e cinco centavos de real);
II – fotocópia de peças – por folha: R$
0,28 (vinte e oito centavos de real);
III – autenticação de peças – por folha:
R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
IV – cartas de sentença, de adjudicação,
de remição e de arrematação – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos
de real);
V – certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco
reais e cinqüenta e três centavos)."
"Art. 790-A. São isentos do pagamento de
custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas
federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste
artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional,
nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de
reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora."
"Art. 790-B. A responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto
da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após
decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 27 de agosto de 2002; 181º da
Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho

INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 20, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002 - TST
(DJU 27.09.2002; REP. DJU 13.11.2002)
Dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de
custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho, em sua
composição Plena, considerando o disposto na Lei nº 10.537, de 27 de agosto
de 2002, que alterou os arts. 789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, sobre custas e emolumentos na Justiça do Trabalho, resolveu expedir
as seguintes instruções:
I - O pagamento das custas e dos
emolumentos deverá ser realizado mediante Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (DARF), em 4 (quatro) vias, adquirido no comércio local,
sendo ônus da parte interessada realizar seu correto preenchimento.
II - As 4 (quatro) vias serão assim
distribuídas: uma ficará retida no banco arrecadador; a segunda deverá ser
anexada ao processo mediante petição do interessado; a terceira será
entregue pelo interessado na secretaria do órgão judicante; a quarta ficará
na posse de quem providenciou o recolhimento.
III - É ônus da parte zelar pela exatidão
do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada
aos autos dos respectivos comprovantes.
IV - As custas e os emolumentos deverão
ser recolhidos nas instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora
de Receitas Federais.
V - As custas e emolumentos da Justiça do
Trabalho deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional mediante a utilização
dos seguintes códigos de receita:
8019 - Custas da Justiça do Trabalho - Lei
nº 10.537/2002
8168 - Emolumentos da Justiça do Trabalho
- Lei nº 10.537/2002
a) para estes códigos de arrecadação, os
pagamentos efetuados na rede bancária não estão submetidos à restrição de
valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais), de conformidade com a nota SRF/Corat/Codac/Dirar/Nº
174, de 14 de outubro de 2002.
- Nota: Redação do inciso de acordo com a
Resolução Administrativa TST nº 902/2002.
VI - As secretarias das Varas do Trabalho
e dos Tribunais Regionais do Trabalho informarão, mensalmente, aos setores
encarregados pela elaboração da estatística do órgão, os valores de
arrecadação de custas e de emolumentos, baseando-se nas guias DARF que
deverão manter arquivadas.
VII - Efetuado o recolhimento das custas e
dos emolumentos mediante transferência eletrônica de fundos (DARF
Eletrônico), na forma autorizada pela Portaria SRF nº 2.609, de 20 de
setembro de 2001, o comprovante a ser juntado aos autos deverá conter a
identificação do processo ao qual se refere, registrada em campo próprio,
nos termos do Provimento nº 4/1999 da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho.
VIII - O comprovante de pagamento efetuado
por meio de transferência eletrônica de fundos deverá ser apresentado pela
parte em duas vias: a primeira será anexada ao processo, a segunda ficará
arquivada na secretaria.
IX - Nos dissídios coletivos, as partes
vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, não sendo
permitido o rateio, devendo o pagamento ser feito no valor integral das
custas (Provimento nº 2/87 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).
X - Não serão fixadas, no processo de
conhecimento, custas inferiores a R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro
centavos), ainda que o resultado do cálculo seja inferior a este valor.
XI - As custas serão satisfeitas pelo
vencido, após o trânsito em julgado da decisão. Em caso de recurso, a parte
deverá recolher as custas e comprovar o seu pagamento no prazo recursal.
XII - O preparo de recurso da competência
do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto no
Regimento Interno daquela Corte e segundo a sua "Tabela de Custas".
XIII - No processo de execução, as custas
não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo
executado ao final.
XIV - a tabela de custas da Justiça do
Trabalho, referente ao processo de execução, vigorará com os seguintes
valores:
a) - AUTOS DE ARREMATAÇÃO, DE ADJUDICAÇÃO
E DE REMIÇÃO: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de
R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);
b) ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, POR
DILIGÊNCIA CERTIFICADA:
b.1) em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais
e seis centavos);
b.2) em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois
reais e treze centavos);
c) AGRAVO DE INSTRUMENTO: R$ 44,26
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
d) AGRAVO DE PETIÇÃO: R$ 44,26 (quarenta e
quatro reais e vinte e seis centavos);
e) EMBARGOS À EXECUÇÃO, EMBARGOS DE
TERCEIRO E EMBARGOS À ARREMATAÇÃO: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte
e seis centavos);
f) RECURSO DE REVISTA: R$ 55,35 (cinqüenta
e cinco reais e trinta e cinco centavos);
g) IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQÜIDAÇÃO: R$
55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
h) DESPESA DE ARMAZENAGEM EM DEPÓSITO
JUDICIAL: por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;
i) CÁLCULOS DE LIQÜIDAÇÃO REALIZADOS PELO
CONTADOR DO JUÍZO: sobre o valor liqüidado: 0,5% (cinco décimos por cento)
até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e
seis centavos).
XV - A tabela de emolumentos da Justiça do
Trabalho vigorará com os seguintes valores:
a) AUTENTICAÇÃO DE TRASLADO DE PEÇAS
MEDIANTE CÓPIA REPROGRÁFICA APRESENTADA PELAS PARTES: por folha: R$ 0,55
(cinqüenta e cinco centavos de real);
b) FOTOCÓPIA DE PEÇAS: por folha: R$ 0,28
(vinte e oito centavos de real);
c) AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS: por folha: R$
0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
d) CARTAS DE SENTENÇA, DE ADJUDICAÇÃO, DE
REMIÇÃO E DE ARREMATAÇÃO: por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de
real);
e) CERTIDÕES: por folha: R$ 5,53 (cinco
reais e cinqüenta e três centavos de real).
XVI - Os emolumentos serão suportados pelo
requerente.
XVII - Os órgãos da Justiça do Trabalho
não estão obrigados a manter serviços de reprografia para atendimento ao
público externo, tampouco autenticar fotocópias apresentadas pelas partes.
XVIII - As requisições de traslados serão
atendidas sem o comprometimento das atividades normais das secretarias.
Sala de Sessões, 07 de novembro de 2002.
Valério Augusto Freitas do Carmo -
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária

INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 27, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2005 - TST
(DJU 22.02.2005)
Dispõe sobre normas procedimentais
aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da
competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do
Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por
disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o
Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação
Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.
Art. 2º A sistemática recursal a ser
observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no
tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.
Parágrafo único. O depósito recursal a que
se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do
recurso, quando houver condenação em pecúnia.
Art. 3º Aplicam-se quanto às custas as
disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º As custas serão pagas pelo vencido,
após o trânsito em julgado da decisão.
§ 2º Na hipótese de interposição de
recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo
recursal (artigos 789, 789-A, 790 e 790-A da CLT).
§ 3º Salvo nas lides decorrentes da
relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca,
relativamente às custas.
Art. 4º Aos emolumentos aplicam-se as
regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme previsão dos
artigos 789-B e 790 da CLT.
Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da
relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera
sucumbência.
Art. 6º Os honorários periciais serão
suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se
beneficiária da justiça gratuita.
Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em
relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as
lides decorrentes da relação de emprego.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na
data da sua publicação.
Sala de Sessões, 16 de fevereiro de 2005
Valério Augusto Freitas do Carmo -
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 12 DE JUNHO DE 2008 – TST
(DJU 12.06.2008)
Estabelece, na Justiça do Trabalho, modelo único de guia de depósito
judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e
levantamento de valores, excetuados os depósitos recursais, e regula a
troca de arquivos eletrônicos com o Banco do Brasil S.A. e a Caixa
Econômica Federal para a efetivação desses depósitos.
Art. 1º Será
de uso obrigatório, consoante anexo I desta Instrução Normativa, o modelo
único padrão de guia para os depósitos trabalhistas, à exceção dos depósitos
recursais, observando-se:
§ 1º Os
Tribunais do Trabalho fornecerão ao depositante os valores atualizados até a
data da realização do depósito.
§ 2º Os
valores discriminados em campos próprios são exclusivamente informativos e
de responsabilidade do depositante.
§ 3º As
responsabilidades do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal
limitam-se ao processamento e à contabilização do valor global do depósito.
Art. 2º O
depósito previsto nesta Instrução será efetivado diretamente pelo
interessado, junto à instituição financeira depositária ou mediante
Transferência Eletrônica Disponível - TED, utilizando-se da guia padronizada
prevista no artigo 1º e no modelo anexo, criada com a finalidade exclusiva
de efetuar depósito judicial através de mensagem específica (STR0025).
Art. 3º O
depositante, de posse da guia de depósito obtida na Secretaria da Vara do
Trabalho ou no Tribunal ou, ainda, através do serviço de emissão de guia de
depósito disponibilizado pelos Tribunais do Trabalho nos seus portais da
Rede Mundial de Computadores - Internet, efetuará o recolhimento nas
agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo
único. Observada a capacidade tecnológica de cada Tribunal, quando do
fornecimento e preenchimento de guia de depósito eletrônico no portal da
Rede Mundial de Computadores - Internet, as informações cadastrais e valores
disponíveis nas respectivas bases de dados serão capturados automaticamente.
Art. 4º O
depositante, ao optar pelo recolhimento via Transferência Eletrônica
Disponível - TED, deverá obter o código "ID" (Identificação de Depósito)
mediante o preenchimento da guia de depósito eletrônico no portal do
Tribunal, do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal na Rede
Mundial de Computadores - Internet.
§ 1º Nesta
opção, o depositante deverá informar o "ID" ao Banco do seu relacionamento
que, de posse dele, realizará a transferência do recurso via Transferência
Eletrônica Disponível - TED.
§ 2º
Realizada a transferência, o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica
Federal efetuará o depósito com todos os dados informados e tornará
disponível o recibo respectivo via Rede Mundial de Computadores - Internet,
no site do Banco do Brasil S.A. (www.bb.com.br)
ou da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.
br).
Art. 5º Uma
vez disponível a guia de depósito eletrônico com "ID" no portal do
respectivo Tribunal, as instituições financeiras ficam dispensadas de
disponibilizá-la.
Art. 6º
Obtido o "ID" no portal do Tribunal, os dados da guia de depósito eletrônico
serão encaminhados por este, eletronicamente e em arquivo próprio, com
garantia de autenticidade, à instituição financeira encarregada do
recebimento.
Parágrafo
único. Os modelos dos arquivos e o cálculo do "ID" observarão os critérios
estabelecidos no Manual anexo.
Art. 7º O
recibo deverá ser apresentado pelo depositante nos autos do processo a que
se referir o depósito.
Parágrafo
único. A comprovação ficará dispensada quando o depósito for realizado na
forma do artigo 6º, hipótese em que o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa
Econômica Federal, imediatamente após o processamento bancário de cada dia
útil, encaminhará aos Tribunais arquivo eletrônico consolidado contendo as
informações de todos os depósitos do período, devendo a Secretaria da Vara
do Trabalho ou o Tribunal juntar aos autos do respectivo processo, no mesmo
dia do recebimento do arquivo, o comprovante das informações dos depósitos
encaminhados eletronicamente pelo Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica
Federal.
Art. 8º Os
depósitos judiciais oriundos do Sistema Bacen Jud, bem como os depósitos em
lote feitos por empresas conveniadas com o Banco do Brasil S.A. e Caixa
Econômica Federal, deverão ser encaminhados aos Tribunais do Trabalho em
arquivo próprio, após o processamento bancário de cada dia útil, para
juntada do comprovante nos autos do respectivo processo.
Parágrafo
único. Nas hipóteses descritas no caput o fornecimento do "ID" será de
responsabilidade do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal.
Art. 9º A
Secretaria da Vara do Trabalho ou o Tribunal poderá, a qualquer momento,
imprimir as respectivas guias de levantamento (valor total ou parcial),
mediante a informação do número da conta judicial ou do processo, com a
utilização de chave e senha a serem fornecidas pelo Banco do Brasil S.A. ou
pela Caixa Econômica Federal.
Art. 10. Os
Tribunais do Trabalho deverão, até o dia 31 de dezembro de 2008, adaptar os
seus sistemas internos e Portais na Rede Mundial de Computadores - Internet
para cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 11. Esta
Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se
a Instrução Normativa nº 21.
ANEXOS -
MODELOS DE GUIAS PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA E MANUAL PARA TROCA DE
ARQUIVOS ENTRE TRIBUNAIS E BANCOS
ANEXO I -
Guia Depósito Judicial - Acolhimento do Depósito
ANEXO II -
Guia Depósito Judicial - Levantamento do Depósito
ANEXO III -
Orientações para preenchimento das guias
ANEXO IV -
Manual para troca de arquivos entre Tribunais e Bancos
- Nota: Os
anexos desta Instrução Normativa encontram-se à disposição dos interessados
na DSDLJ ou no seguinte endereço eletrônico:
http://www.tst.gov.br/DGCJ/instrnorm/33.pdf
Brasília, 15
de maio de 2008.
RIDER DE
BRITO - Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS
DA CGJT
(DJU 12.04.2006; RET. DJU
20.04.2006)
Título XVIII
CUSTAS E EMOLUMENTOS
Art. 36. Nos dissídios individuais e nos
dissídios coletivos do trabalho, a decisão deve sempre conter a indicação,
em valores certos, do total das custas a serem pagas pela parte vencida,
além do valor arbitrado à condenação.
§ 1º Mesmo havendo isenção de custas, o
seu valor deve ser indicado, na decisão trabalhista, para fins estatísticos.
§ 2º Nas lides decorrentes da relação de
emprego deve-se evitar a condenação ao pagamento proporcional das custas
processuais.
§ 3º Na hipótese de acordo, o pagamento
das custas caberá em partes iguais aos litigantes, se de outra forma não for
convencionado.
Art. 37. Nos dissídios coletivos, as
partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.
§ 1º Nos dissídios de natureza econômica,
a instituição de qualquer norma ou condição de trabalho faz sucumbente a
categoria econômica pelo valor integral das custas processuais.
§ 2º O pagamento do valor integral das
custas deve ser feito no prazo legal, sem prejuízo do direito à ação
regressiva.
Art. 38. As Secretarias das Varas do
Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho manterão arquivo das guias de
recolhimento destinadas ao órgão da Justiça do Trabalho, em ordem numérica e
crescente, renovando-o anualmente.
Parágrafo único. Os dados estatísticos
sobre arrecadação de custas e emolumentos, que as Secretarias estão
obrigadas a fornecer, serão elaborados com base nas guias arquivadas nesses
órgãos.
Art. 39. O pagamento das custas realizado
mediante transferência eletrônica de fundos, com recibo de comprovação nos
autos, deve conter a identificação do processo a que se refere, no campo
próprio.
Título XXV
GUIAS DE ACOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA
Art. 65. O modelo de guia de depósito
judicial trabalhista estabelecido na Instrução Normativa nº 21 do Tribunal
Superior do Trabalho é de uso obrigatório e contém 6 (seis) vias, sendo as 4
(quatro) primeiras destinadas ao acolhimento do depósito e as 2 (duas)
últimas ao levantamento do depósito (alvará).
Art. 66. As vias relativas ao "Acolhimento
do Depósito" deverão ser preenchidas, conforme orientação abaixo:
.............................................................................................................................................
XXVIII - (8) CUSTAS - O campo deverá ser
preenchido considerando as custas da fase de conhecimento e de execução.
Preenchimento não obrigatório, já que o depósito deverá ser realizado por
meio de guia própria, com comprovação nos autos;
XXIX - (9) EMOLUMENTOS - Preencher os
valores das despesas processuais com autenticações, fotocópias e certidões,
de lavra de Órgãos ou Varas do Trabalho. Campo de preenchimento não
obrigatório, tendo em vista que o depósito deverá ser realizado por meio de
guia própria, com comprovação nos autos;
Título XXVIII
(...)
Capítulo II
DA LAVRATURA DOS ACÓRDÃOS
Art. 95. A lavratura dos acórdãos em ações
coletivas deve obedecer ao seguinte procedimento:
.............................................................................................................................................
IV - devem constar dos acórdãos o montante
das custas a ser pago pela parte vencida e o valor da causa.

INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 01, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2002 – TRT 3ª R.
(DJMG 09.11.2002)
Uniformiza o procedimento para o
recolhimento das custas devidas na execução de sentença e dos emolumentos no
âmbito da Justiça do Trabalho da 3a Região.
Os Juízes Presidente, Corregedor e
Vice-Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região no uso das
suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto na Lei nº 10.537,
de 27/8/2002,
Considerando o disposto na Instrução
Normativa nº 20/2002, de 24 de setembro de 2002, do Tribunal Superior do
Trabalho,
Considerando as dúvidas surgidas em
decorrência da aplicação dos aludidos diplomas legais,
Considerando a necessidade de
uniformização dos procedimentos para o recolhimento das custas devidas na
execução de sentença e dos emolumentos no âmbito deste Tribunal,
Resolvem baixar a presente Instrução
Normativa:
Art. 1º. As Secretarias dos Órgãos
Judiciários do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região recolherão as
custas devidas no processo de execução e os emolumentos de conformidade com
o estabelecido na Lei nº 10.537/2002, na Instrução Normativa 20/2002 do TST
e na presente Instrução Normativa.
Parágrafo único. Somente os atos
praticados após a vigência da Lei nº 10.537/2002 estarão sujeitos à cobrança
de custas da execução e de emolumentos.
Art. 2º Quitado o total do débito
exeqüendo, far-se-á o cálculo das custas da execução de conformidade com a
tabela do item XIV da IN-TST-20/2002 e intimar-se-á o executado para o
pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução.
Parágrafo único. Quando possível, o
executado será intimado para o pagamento das custas da execução ou dos
emolumentos na própria Secretaria, o que esta deverá certificar.
Art. 3º Na elaboração da conta das custas
da execução pela Secretaria do Órgão Judiciário ou pelo Serviço de Cálculos
Judiciais não incidirá a cobrança do percentual estabelecido no Art. 789-A,
inciso IX, da CLT e item XIV, alínea i, da IN-TST-20/2002.
Art. 4º Os atos executórios praticados
para o recebimento das custas da execução serão cotados e acrescidos pelos
mesmos valores fixados na IN-TST-20/2002, observado o disposto no artigo
anterior.
Art. 5º Para os fins do artigo 789-A,
incisos II, alíneas a e b, e IX da CLT e do item XIV, alíneas b1 e b2 da
Instrução Normativa 20/2002 do TST, contar-se-ão a citação e a penhora como
diligências distintas.
Art. 6º Considerar-se-á "valor liquidado",
para os fins do inciso IX do artigo 789-A da CLT e da alínea i do inciso IV
da Instrução Normativa TST-20/2002, o montante total do débito exeqüendo
dele excluídas as custas da fase de conhecimento.
Art. 7º Não incidirão custas:
I - Sobre o cálculo de liquidação
apresentado pelo executado e aceito pelo reclamante.
II - Sobre a atualização do cálculo ou a
sua retificação.
III - Sobre a impugnação ao cálculo e os
embargos à arrematação opostos pelo exeqüente, quando julgados
improcedentes.
IV - Nos casos de interposição, pelo
exeqüente, de agravo de petição, agravo de instrumento e recurso de revista,
quando desprovidos.
V - Nos embargos de terceiro julgados
procedentes, se o bem penhorado não tiver sido indicado pelo executado.
Art. 8º A autuação da guia DARF far-se-á
mediante petição escrita da parte e independentemente de despacho do juiz,
observado o Provimento TRT-1/89.
Parágrafo único. A autuação da guia DARF
poderá ser feita a pedido verbal da parte, desde que não assistida por
advogado e mediante certidão da Secretaria.
Art. 9º As Secretarias dos Órgãos
Judiciários ficam proibidas de preencher as guias de recolhimento de custas
e de emolumentos, bem como de recebê-las e de autuá-las se não contiverem a
identificação do processo e da natureza do recolhimento.
Art. 10. As Secretarias dos Órgãos
Judiciários e as Diretorias do Tribunal não prestarão serviços de
reprografia e somente poderão autenticar fotocópia apresentada pelas partes
ou por seus advogados nos casos em que o juiz autorizar ou determinar e
desde que o respectivo original esteja autuado no processo ou sob a guarda
daqueles Órgãos.
Art. 11. Os atos praticados pelas
Diretorias de Foro estarão sujeitos ao pagamento dos emolumentos pelo
requerente nos termos do artigo 789-A da CLT e IN-TST-20/2002.
Art. 12. Quando fizer parte integrante da
certidão relação ou listagem de dados constantes do sistema informatizado do
Tribunal, os emolumentos serão cobrados por folha listada, além da certidão.
Art. 13. Não serão cobrados emolumentos
pelo fornecimento de certidão para habilitação de crédito perante o juízo da
falência.
Art. 14. Quando o montante das custas ou
dos emolumentos não puder ser recolhido pelas instituições arrecadadoras por
não atingido o valor mínimo estabelecido pelas autoridades fazendárias
competentes, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - Tratando-se de ato praticado no
processo, cotar-se-ão nos autos os valores devidos e intimar-se-á a parte
devedora para o pagamento quando, em razão de outros atos, atingir-se o
valor mínimo para recolhimento através de guias DARF.
II - No caso de expedição de certidões ou
de prática de atos eventuais fora do processo, o recolhimento far-se-á
através de guias de depósito judicial a disposição do juízo, observando-se o
seguinte:
A - Quando a soma dos depósitos judiciais
alcançar o limite mínimo, o juiz expedirá ofício à Instituição arrecadadora
determinando o recolhimento dos valores através de guias DARF, das quais
constarão, no seu verso, o nome e CPF dos respectivos contribuintes.
B - As Secretarias dos Órgãos Judiciários
manterão arquivos dos recolhimentos efetuados, dos ofícios expedidos a que
se refere a alínea A e das guias DARF pagas.
Art. 15. A fim de permitir a elaboração
das estatísticas, as Secretarias dos Órgãos Judiciários deverão orientar a
parte ou o interessado a recolher as custas em guias distintas das dos
emolumentos e nelas identificar o número do processo.
Parágrafo único. Nos recolhimentos através
de DARF eletrônico, não sendo possível a inserção da natureza do
recolhimento, deverá a Secretaria anotar se os mesmos se referem a custas ou
a emolumentos.
Art. 16. As Secretarias dos Órgãos
Judiciários registrarão na contracapa dos autos os atos executórios e os
seus respectivos valores, cumulativamente, a fim de facilitar a elaboração
da conta final das custas da execução.
Art. 17. A contracapa dos processos será
impressa com o quadro anexo I destinado ao registro dos atos executórios e
dos valores correspondentes às custas da execução e aos emolumentos, que
será preenchido com os códigos criados pelo anexo II desta Instrução
Normativa.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 6 de novembro de 2002
Antônio Miranda de Mendonça - Juiz
Presidente do TRT da 3ª Região
Tarcísio Alberto Giboski - Juiz
Corregedor do TRT da 3ª Região
Deoclécia Amorelli Dias - Juíza
Vice-Corregedora do TRT da 3ª Região
ANEXO I
Tramitação de Custas e Emolumentos - Lei nº
10.537/02
Fls. Natureza Data Valor/Rubrica Acumulado
ANEXO II
Tabela de Custas e Emolumentos - Arts. 789
e 790/CLT - Lei nº 10.537/02
CUSTAS
Referência Natureza Valor Base para
cálculo
C – 1 Agravo de instrumento 44,26 para
cada recurso
C – 2 Agravo de Petição 44,26 para cada
recurso
C – 3 Auto de Adjudicação 5% até 1.915,38
sobre o valor ofertado
C – 4 Auto de Arrematação 5% até 1.915,38
sobre o valor ofertado
C – 5 Auto de Remição 5% até 1.915,38
sobre o valor ofertado
C – 6 Cálculos de liquidação – SCJ 0,5%
até 638,46 sobre o vr. liquidado
C – 7 Depósito Judicial/Armazenagem 0,1 %
por dia/vr. avaliação
C – 8 Diligência/Oficial Justiça - Urbana
11,06 por dilig. certificada
C – 9 Diligência/Oficial Justiça - Rural
22,13 por dilig. certificada
C – 10 Embargos à Execução 44,26 para cada
recurso
C – 11 Embargos à Arrematação 44,26 para
cada recurso
C – 12 Embargos de Terceiro 44,26 para
cada recurso
C – 13 Impugnação à sent. de Liquidação
55,35 para cada recurso
C – 14 Recurso de revista 55,35 para cada
recurso
EMOLUMENTOS
Referência Natureza Valor Base para
cálculo
E - 1 Autenticação de traslado 0,55 por
folha/da parte
E - 2 Autenticação de peças 0,55 por folha
E - 3 Carta de Adjudicação 0,55 por folha
E - 4 Carta de Arrematação 0,55 por folha
E - 5 Carta de Remição 0,55 por folha
E - 6 Carta de Sentença 0,55 por folha
E - 7 Certidões 5,53 por folha
E - 8 Fotocópia de peças 0,28 por folha
Observações Importantes
1 - As custas aqui referidas são devidas
no processo de execução para pagamento ao final
2 - São isentos do pagamento das custas
apenas os beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos e o MPT
3 - Os emolumentos são devidos pelo
requerente a qualquer momento, independentemente de processo
4 - As custas e emolumentos, deverão ser
recolhidos ao Tesouro Nacional através de guias DARF, em 4 (quatro) vias, de
preenchimento e responsabilidade do requerente, mediante os seguintes
códigos de receita:
8019 - Custas da Justiça do Trabalho - Lei
10.537/2002
8168 - Emolumentos da Justiça do Trabalho
- Lei 10.537/2002
5 - O TRT não dispõe de serviço de
reprografia nem está obrigado a autenticar fotocópias apresentadas pelas
partes
6 - A prática do ato judicial fica
condicionada à comprovação do recolhimento dos EMOLUMENTOS

Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 10 de
outubro de 2008 - (DJMG 22.10.2008)
A
PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a ausência de regulamentação neste Tribunal acerca dos
procedimentos a serem adotados pelas Varas do Trabalho para pagamentos em
favor da Fazenda Pública;
Considerando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, bem como a
necessidade de maior segurança nas transações efetivadas em favor dos cofres
públicos;
RESOLVEM
editar a seguinte Ordem de Serviço:
Art. 1º Na
notificação para pagamento, deve ser consignado pelo Juízo, de forma
expressa, como observações:
a) as custas processuais (com a previsão de recolhimento diretamente em
guias DARF, pelo código 8019, sejam de cognição ou de execução);
b) os emolumentos (com a previsão de recolhimento diretamente em guias DARF,
pelo código 8168, sejam de cognição ou de execução);
c) as contribuições fiscais (com a ordem de recolhimento em guias DARF ou
DJE, se não tiver havido controvérsia na fase de liquidação, com a
comprovação no prazo concedido pelo Juízo, ou com a previsão de que sejam
depositadas à disposição deste, se existente controvérsia na fase de
liquidação);
d) as contribuições previdenciárias (com a previsão de recolhimento em guias
GPS, pelo código 2909 ou 2801 ou 1708).
§ 1º O
recolhimento de imposto de renda se dará em guias DARF, não sendo necessária
a aposição de qualquer código.
§ 2º Em
caso de execução fiscal, o recolhimento se dará em guia DJE, pelo código
7525, no caso de haver certidão de dívida ativa, e pelo código 8041, no caso
de não haver tal certidão, sendo que, caso o recolhimento for definitivo,
este se dará através de guias DARF, com o código 3623.
§ 3º Se
necessária a expedição de mandado de citação e penhora, os mesmos critérios
deverão ser observados.
§ 4º
Deverão ser prestadas as informações necessárias constantes no Anexo 2 para
o correto recolhimento.
Art. 2º Se,
por qualquer motivo, o valor das custas processuais, dos emolumentos, das
contribuições fiscais ou previdenciárias for depositado à disposição do
Juízo ou vier posteriormente a ficar à sua disposição, em virtude de
execução forçada, e não pender controvérsia, expedir-se-á ao gerente do
banco depositário ofício de conversão em favor da Fazenda Pública para que
este recolha o valor correspondente em guias DARF, GPS ou DJE, dependendo do
pagamento a ser efetivado.
§ 1º O
ofício deverá ser expedido em papel timbrado, conforme modelo apresentado no
Anexo 1 e em cumprimento de decisão judicial constante dos autos.
§ 2º Serão
expedidas duas vias de ofício de conversão, ambas assinadas tão-somente pelo
Juiz em exercício na Vara, com a firma igual a aposta no cartão de
autógrafos existente na agência bancária para onde for endereçada a ordem de
conversão.
§ 3º
Deverão constar, obrigatoriamente, no ofício de conversão o número do
processo, tipo da ação, nomes das partes, nome do devedor do tributo ou da
obrigação, prazo de validade do ofício, motivo da conversão, se a conversão
é total ou parcial, código da Receita, quando se tratar de tributo, número e
data da abertura da conta, prazo para seu cumprimento e as outras
informações necessárias conforme a tabela constante no Anexo 2.
§ 4º
Inexistindo nos autos o número do PIS ou NIT do reclamante, em caso de
contribuição previdenciária a cargo do empregado, deverá ser oficiado o
Instituto Nacional de Previdência Social para que sejam prestadas tais
informações ou efetivado o devido cadastro.
§ 5º
Somente na absoluta e completa impossibilidade de fornecimento das
informações contidas no Anexo 2, quando se tratar de contribuição
previdenciária da quota-parte do empregador, devidamente certificada nos
autos, deverá constar o CNPJ do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Art. 3º O
ofício de conversão em favor da Fazenda Pública terá o prazo de validade de
trinta dias, contado da data de sua emissão.
Art. 4º O
ofício deve ser entregue por funcionário da Justiça do Trabalho ao gerente
da agência bancária, ou a seu substituto, que dará recibo na segunda via do
ofício, mencionando a data e a hora do recebimento, devendo a segunda via
ser juntada aos autos.
Art. 5º O
gerente da agência bancária, ou seu substituto, deverá proceder à conversão
no prazo determinado, através das guias correspondentes aos códigos
informados, após a devida conferência dos dados da conta com os do ofício e
da assinatura do Juiz.
Parágrafo
único. Havendo qualquer dúvida para o procedimento da conversão, o gerente
ou funcionário por este credenciado deverá entrar em contato com o Diretor
de Secretaria da Vara do Trabalho.
Art. 6º
Após o cumprimento da conversão, o gerente da agência bancária, ou seu
substituto, encaminhará ao Juiz da Vara a guia devidamente quitada,
informando-o, por ofício, acerca da situação da conta relativa ao depósito.
Art. 7º
Após o recebimento da guia quitada, o Juiz do Trabalho expedirá ofício à
Receita Federal, dando-lhe notícia do valor recolhido.
Parágrafo
único. Quando o CNPJ do Tribunal for utilizado, o Juiz do Trabalho deve
oficiar também a autarquia previdenciária comunicando o recolhimento e
enviando a respectiva guia com a relação dos processos, das partes e dos
valores individualizados.
Art. 8º Os
casos omissos serão encaminhados para análise e deliberação da Corregedoria
Regional.
Art. 9º
Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 10 de outubro de 2008.
PAULO
ROBERTO SIFUENTES COSTA - Desembargador-Presidente
EDUARDO AUGUSTO LOBATO - Desembargador-Corregedor
ANEXO 1
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
TRABALHO DA 3ª REGIÃO
....................................., ........ de ................de
..............
Ofício
nº........./......... (PRAZO DE VALIDADE: 30 DIAS DA EMISSÃO)
Senhor
Gerente,
Solicito de
V. Sª. as providências necessárias no sentido de proceder à
conversão......................(total ou parcial)em
favor......................(órgão favorecido - União Federal, p.ex.), no
prazo de 10 dias, da importância de
R$......................(..........................................), no
código da Receita.........................., utilizando o seguintes
dados:........................(nome do contribuinte, CNPJ, CEI, CPF, PIS/NIT,
valor e base de cálculo do imposto de renda), relativa ao depósito efetivado
na conta nº .............., datado d.........., referente ao processo nº
...................................., ação movida por
...............................contra....................................................................................
em virtude de
.........................................................(decisão transitada
em julgado ou outros).
Atenciosamente,
............................................................
Dr.
.....................................................
Juiz do
Trabalho da ..... Vara do Trabalho de....................
Justiça do
Trabalho da 3ª Região
ANEXO 2
Os
códigos da Receita Federal mais utilizados pela Justiça do Trabalho e as
informações necessárias para a devida conversão são:
|
PAGAMENTO |
GUIA
PRÓPRIA |
CÓDIGO |
INFORMAÇÕES |
|
Contribuições Previdenciárias (INSS) |
GPS
|
2909
|
CNPJ
|
| |
|
2801
|
CEI
(pessoa física) |
| |
|
1708
|
Reclamante (PIS ou NIT) |
|
IRRF
|
DARF
|
Não é
necessário |
1.
Valor do imposto
2. base
de cálculo
3. CPF
do contribuinte |
|
Custas |
DARF
|
8019
|
|
|
Emolumentos |
DARF
|
8168
|
|
|
Execução Fiscal |
DJE
|
7525
(com CDA) |
|
| |
|
8041
(sem CDA) |
|
| |
DARF
|
3623
(definitiva) |
|

ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS – SDI 1 – TST
13. APPA.
DEC-LEI 779/1969. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. NÃO ISENÇÃO. (INSERIDA EM
14.03.1994)
33. DESERÇÃO.
CUSTAS. CARIMBO DO BANCO. VALIDADE. (INSERIDA EM 25.11.1996)
O carimbo do banco recebedor na guia de
comprovação do recolhimento das custas supre a ausência de autenticação
mecânica.
104. CUSTAS.
CONDENAÇÃO ACRESCIDA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO QUANDO NÃO EXPRESSAMENTE
CALCULADAS, E NÃO INTIMADA A PARTE, DEVENDO, ENTÃO, SEREM AS CUSTAS PAGAS AO
FINAL. (INSERIDA EM 01.10.1997)
ERR 27991/91, SDI-Plena
Em 17.12.1996, a SDI-Plena resolveu, por
maioria, firmar entendimento no sentido de rejeitar a preliminar de
deserção, por não se caracterizar, na hipótese, a deserção apontada, uma vez
que as custas não foram calculadas, fixado o seu valor, nem foi a parte
intimada, devendo as custas serem pagas ao final.
140. DEPÓSITO
RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. (INSERIDA EM
27.11.1998 - alterada DJU 20.04.2005)
Ocorre deserção do recurso pelo
recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a
diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.
158. CUSTAS.
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. DARF ELETRÔNICO. VALIDADE. (INSERIDA EM
26.03.1999)
O denominado "DARF ELETRÔNICO" é válido
para comprovar o recolhimento de custas por entidades da administração
pública federal, emitido conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 162, de
04.11.1988.
186. CUSTAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. (INSERIDA EM
08.11.2000)
No caso de inversão do ônus da sucumbência
em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas
já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte
vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.
217. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TRASLADO. LEI 9.756/1998. GUIAS DE CUSTAS E DE DEPÓSITO
RECURSAL. (INSERIDA EM 02.04.2001)
Para a formação do Agravo de Instrumento,
não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de
depósito recursal relativamente ao Recurso Ordinário, desde que não seja
objeto de controvérsia no Recurso de Revista a validade daqueles
recolhimentos.

ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL – SDI 1 – TRANSITÓRIA – TST
53. CUSTAS.
EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À LEI Nº 10.537/2002.
INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO.
Tratando-se de embargos de terceiro,
incidentes em execução, ajuizados anteriormente à Lei nº 10.537/2002,
incabível a exigência do recolhimento de custas para a interposição de
agravo de petição por falta de previsão legal. (ex-OJ nº 291 da SDI-1 -
inserida em 11.08.2003)

ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS – SDI 2 – TST
88. MANDADO DE
SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. (INSERIDA EM
13.03.2002)
Incabível a impetração de mandado de
segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa,
acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte,
após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na
inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento
no caso de o recurso ser considerado deserto.
148. CUSTAS.
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 29 da SDI-1, DJU 20.04.2005)
É responsabilidade da parte, para interpor
recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das
custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção. (ex-OJ nº 29 -
INSERIDA EM 20.09.2000)

ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL SDC – TST
27. CUSTAS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. (INSERIDA EM 19.08.1998)
A deserção se impõe mesmo não tendo havido
intimação, pois incumbe à parte, na defesa do próprio interesse, obter os
cálculos necessários para efetivar o preparo.

Diretoria da Secretaria de
Documentação, Legislação e Jurisprudência
dsdlj@trt3.jus.br
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