ATO Nº 478, DE 10 DE MARÇO DE 1993
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais estabelecidas nos arts. 646 e no art. 707, alínea c, da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso VI da Instrução Normativa nº 03, de 05 de março de 1993, tendo em vista o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 8177, de 1º de março de 1991, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8542, de 23 de dezembro de 1992, resolve:
Editar os novos valores, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE do período de janeiro e fevereiro de 1993, alusivos aos limites de depósitos para recurso nas ações na Justiça do Trabalho, a saber:
- Cr$ 32.138.416,00 (trinta e dois milhões, cento e trinta e oito mil, quatrocentos e dezesseis cruzeiros), no caso de interposição de recurso ordinário;
- Cr$ 64.276.833,20 (sessenta e quatro milhões, duzentos e setenta e seis mil, oitocentos e trinta e três cruzeiros e vinte centavos), no caso de interposição de recurso de revista, embargos e recurso extraordinário
- Cr$ 64.276.833,20 (sessenta e quatro milhões, duzentos e setenta e seis mil, oitocentos e trinta e três cruzeiros e vinte centavos), no caso de interposição de recurso em ação rescisória.
Estes valores serão de observância obrigatória, a partir do quinto dia 15 do dia seguinte ao da publicação deste Ato no DJU.
Publique-se.
MINISTRO ORLANDO TEIXEIRA DA COSTA