|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
DATA DA PUBLICAÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
RECURSO ORDINÁRIO |
RECURSO DE REVISTA EMBARGOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO |
RECURSO EM AÇÃO RESCISÓRIA |
|---|---|---|---|---|
| DJU 21.07.2008 | ATO Nº 493/2008 | R$ 5.357,25 | R$ 10.714,51 | R$ 10.714,51 |
| DJU 19.07.2007 | ATO 251/2007 | R$ 4.993,78 | R$ 9.987,56 | R$ 9.987,56 |
| DJU 17.07.2006 |
ATO GP 215/2006 |
R$ 4.808,65 | R$ 9.617,29 | R$ 9.617,29 |
| DJU 29.07.2005 | ATO GDGCJ GP 173/2005 alterado pelo ATO 179/2005 | R$ 4.678,13 | R$ 9.356,25 | R$ 9.356,25 |
|
DJU 05.08.2004 |
ATO GP 371/2004 |
R$ 4.401,76 |
R$ 8.803,52 |
R$ 8.803,52 |
|
DJU 25.07.2003, REP.DJU 31.07.2003 |
ATO GP 294/2003 |
R$ 4.169,33 |
R$ 8.338,66 |
R$ 8.338,66 |
|
DJU 25.07.2002 |
ATO GP 284/2002 |
R$ 3.485,03 |
R$ 6.970,05 |
R$ 6.970,05 |
|
DJU 26.07.2001 (OBS.: JORNAL QUE SÓ CIRCULOU 01.08.2001) |
ATO.GDGCJ.CP 278/2001 |
R$ 3.196,10 |
R$ 6.392,20 |
R$ 6.392,20 |
|
DJU 26.07.2000 |
ATO.GP 333/00 |
R$ 2.957,81 |
R$ 5.915,62 |
R$ 5.915,62 |
|
DJU 02.08.1999 |
ATO.GP 237/99 |
R$ 2.801,49 |
R$ 5.602,98 |
R$ 5.602,98 |
|
DJU |
ATO.GP 311/98 |
R$ 2.709,64 |
R$ 5.419,27 |
R$ 5.419,27 |
|
DJU 01.08.1997 |
ATO.GP 278/97 |
R$ 2.591,71 |
R$ 5.183,42 |
R$ 5.183,42 |
|
DJU |
ATO.GP 631/96 |
R$ 2.446,86 |
R$ 4.893,72 |
R$ 4.893,72 |
|
DJU |
ATO.GP 804/95 |
R$ 2.103,92 |
R$ 4.207,84 |
R$ 4.207,84 |
|
DJU |
ATO.GP 409/94 |
R$ 1.577,39 |
R$ 3.154,78 |
R$ 3.154,78 |
|
DJU |
ATO.GP 332/94 |
R$ 1.538,10 |
R$ 3.076,21 |
R$ 3.076,21 |
|
DJU |
ATO.GP 235/94 |
CR$2.050.210,12 |
CR$ 4.100.420,44 |
CR$ 4.100.420,44 |
|
DJU 23.03.1994 |
ATO.GP 116/94 |
CR$1.003.038,22 |
CR$ 2.006.076,54 |
CR$ 2.006.076,54 |
|
DJU |
ATO.GP 018/94 |
CR$ 504.927,39 |
CR$ 1.009.854,79 |
CR$ 1.009.854,79 |
|
DJU 16.11.1993 |
CR$ 269.567,77 |
CR$ 539.135,55 |
CR$ 539.135,55 |
|
|
DJU |
ATO.GP 879/93 |
CR$ 148.195,59 |
CR$ 296.391,18 |
CR$ 296.391,18 |
|
DJU O2.O7.1993 |
ATO.GP 723/93 |
Cr$84.838.333,31 |
Cr$ 169.676.666,55 |
Cr$169.676.666,55 |
|
DJU 29.04.1993 |
ATO.GP 583/93 |
Cr$52.401.688,27 |
Cr$ 104.803.376,50 |
Cr$104.803.376,50 |
|
DJU |
ATO.GP 478/93 |
Cr$32.138.416,20 |
Cr$ 64.276.833,20 |
Cr$ 64.276.833,20 |
|
DOU 24.12.1992 |
Cr$20.000.000,00 |
Cr$ 40.000.000,00 |
Cr$40.000.000,00 |
|
|
DOU O4.O3.1991 |
Cr$ 420.000,00 |
Cr$ 840.000,00 |
Cr$ 840.000,00 |
|
Fontes: Arquivos da DSDLJ e site do Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.gov.br)
CONSOLIDAÇÃO DAS LEI DO TRABALHO – CLT (Decreto-Lei 5.452/1943)
Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o valor-de referência regional.
§ 4º O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa lei, observando, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.
§ 5º Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.
§ 6º Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 1993 - TST
(DJU 12.03.1993)
Interpreta o art. 8º da Lei nº 8.542, de 23.12.92 (DOU de 24.12.92), que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho.
I - Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei nº 8.177/91, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.542/92, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.
II - No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subseqüentes, isto é, de revista, de embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte:
a) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado;
b) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso;
c) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o caso de recurso subseqüente, quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação;
d) nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização das guias correspondentes, na conta do empregado no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, ou fora dela, desde que feito na sede do juízo e permaneça à disposição deste, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária;
e) nas reclamatórias plúrimas e nas em que houver substituição processual, será arbitrado o valor total da condenação, para o atendimento da exigência legal do depósito recursal, em conformidade com as alíneas anteriores, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária do órgão em que se encontra o processo;
f) com o trânsito em julgado da decisão condenatória, os valores que tenham sido depositados e seus acréscimos serão considerados na execução;
g) com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos.
III - Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia,
será exigido um único depósito recursal, até o limite máximo de Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), ou novo valor corrigido, dispensado novo depósito para os recursos subseqüentes, observando-se o seguinte:
a) o depósito será efetivado pela parte recorrente vencida, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da causa;
b) com o trânsito em julgado da decisão, se condenatória, o valor depositado e seus acréscimos serão considerados na execução; se absolutória, será liberado o levantamento do valor do depositado e seus acréscimos.
IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte:
a) a inserção da vírgula entre as expressões "...aos embargos" e "à execução..." é atribuída a erro de redação, devendo ser considerada a locução "embargos à execução";
b) dada a natureza jurídica dos embargos à execução, não será exigido depósito para a sua oposição quando estiver suficientemente garantida a execução por depósito recursal já existente nos autos, efetivado no processo de conhecimento, que permaneceu vinculado à execução, e/ou pela nomeação ou apreensão judicial de bens do devedor, observada a ordem preferencial estabelecida em lei;
c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite;
d) o depósito previsto no item anterior será efetivado pelo executado recorrente, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da execução;
e) com o trânsito em julgado da decisão que liquidar a sentença condenatória, serão liberados em favor do exeqüente os valores disponíveis, no limite da quantia exeqüenda, prosseguindo, se for o caso, a execução por crédito remanescente, e autorizando-se o levantamento, pelo executado, dos valores que acaso sobejarem.
V - Nos termos da redação do § 3º do art. 40, não é exigido depósito para recurso ordinário interposto em dissídio coletivo, eis que a regra aludida atribui apenas valor ao recurso, com efeitos limitados, portanto, ao cálculo das custas processuais.
VI - Os valores alusivos aos limites de depósito recursal serão reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores, e serão calculados e publicados no DJ por ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tornando-se obrigatória a sua observância a partir do quinto dia seguinte ao da publicação.
VII - Toda decisão condenatória ilíquida deverá conter o arbitramento do valor da condenação. O acréscimo de condenação em grau recursal, quando ilíquido, deverá ser arbitrado também para fins de depósito.
VIII - O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição do juízo, será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item VI.
IX - É exigido depósito recursal para o recurso adesivo, observados os mesmos critérios e procedimentos do recurso principal previsto nesta Instrução Normativa.
X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei nº 779, de 21.8.69, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, LXXIV, CF).
XI - Não se exigirá a efetivação de depósito em qualquer fase ou grau recursal do processo, fora das hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
XII - Os processos em curso no período intercorrente entre 24 de dezembro de 1992 e 15 de março de 1993, data da vigência desta Instrução Normativa, serão a ela adequados quanto ao depósito para recurso, por iniciativa do juiz ou órgão julgador competente, que determinará, quando for o caso, a intimação da parte para que regularize o depósito no prazo de oito dias.
XIII - Havendo acordo para extinção do processo, as partes disporão sobre o valor depositado. Na ausência de expressa estipulação dos interessados, o valor disponível será liberado em favor da parte depositante.
XIV - Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 15 de março de 1993 e será reexaminada, no que couber, para guardar conformidade com o que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 836-6/DF, ficando revogada a Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 1991, deste Tribunal.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 18, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999 – TST
(DJU 12.01.2000)
Considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor.
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 17 de dezembro de 1999.
Luzia de Andrade Costa Freitas - Diretora-Geral de Coordenação Judiciária
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 26, DE 02 DE SETEMBRO DE 2004 – TST
(DJU 14.09.2004;
REP. DJU 17.09.2004)
Dispõe sobre a guia de recolhimento do depósito recursal.
O Tribunal Superior do Trabalho, no gozo de suas prerrogativas constitucionais e legais,
Considerando que o depósito recursal, nos termos do art. 899 da CLT, deve ser feito em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aberta para fim específico;
Considerando que os recolhimentos, a título de depósito recursal, realizam-se por intermédio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, de conformidade com o disposto no item 10.2 da Circular Caixa nº 321, de 20 de maio de 2004;
Considerando a possibilidade da emissão da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal denominado "Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP" (GFIP emitida eletronicamente), conforme previsto no item 4.1.1 da Circular Caixa nº 321, de 20 de maio de 2004;
Considerando a inovação trazida pela Circular Caixa nº 321, de 20 de maio de 2004, item 10.4, autorizando o recolhimento do depósito recursal mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, emitida pelo aplicativo "SEFIP" (GFIP emitida eletronicamente), sem prejuízo do uso da GFIP avulsa;
RESOLVEU expedir as seguintes instruções:
I - O depósito recursal previsto no art. 899 da CLT poderá ser efetuado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, gerada pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal denominado "Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP" (GFIP emitida eletronicamente), conforme Anexo 1, ou por intermédio da GFIP avulsa, disponível no comércio e no sítio da Caixa Econômica Federal (Anexo 2).
II - A GFIP emitida eletronicamente, para fins de depósito recursal, ostentará no seu cabeçalho o seguinte título "Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho".
III - O empregador que fizer uso da GFIP gerada eletronicamente poderá efetuar o recolhimento do depósito judicial via Internet Banking ou diretamente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou dos bancos conveniados.
IV - A comprovação da efetivação do depósito recursal, dar-se- á obrigatoriamente das seguintes formas:
No caso de pagamento efetuado em agências da Caixa Econômica Federal ou dos bancos conveniados, mediante a juntada aos autos da guia GFIP devidamente autenticada, e na hipótese de recolhimento feito via Internet, com a apresentação do "Comprovante de Recolhimento/FGTS - via Internet Banking" (Anexo 3), bem como da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (Anexo 2), para confrontação dos respectivos códigos de barras, que deverão coincidir.
Sala de Sessões, 2 de setembro de 2004.
Valério Augusto Freitas do Carmo - Diretor-Geral de Coordenação Judiciária
(*) OS ANEXOS MENCIONADOS NO TEXTO ENCONTRAM-SE À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS NOS ENDEREÇOS ABAIXO:
ANEXO I: (http://www.tst.gov.br/DGCJ/IndiceResolucoes/Resolucoes/res124_an1.jpg)
ANEXO II: (http://www.tst.gov.br/DGCJ/IndiceResolucoes/Resolucoes/res124_an2.jpg)
ANEXO III: (http://www.tst.gov.br/DGCJ/IndiceResolucoes/Resolucoes/res124_an3.jpg)
Não é essencial para a validade da comprovação do depósito recursal a indicação do número do PIS/PASEP na guia respectiva.
PORTARIA Nº 210, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997 – TRT 3ª R.
(DJMG 31.12.1997)
Autoriza o Banco do Brasil S/A a movimentar contas de depósitos
judiciais e recolhimentos de custas.
O PRESIDENTE do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e considerando a necessidade de ampliar a capacidade de atendimento aos usuários desta Justiça Especializada, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Banco do Brasil S/A a movimentar contas de depósitos judiciais e recolhimentos de custas, na Terceira Região, sem prejuízo da movimentação feita na Caixa Econômica Federal, ficando a escolha a critério da parte.
Art. 2º Para cada depósito efetuado será aberta uma conta em nome do beneficiário, a qual deverá ser corrigida monetariamente conforme legislação vigente.
Art. 3º Os depósitos e levantamentos serão efetuados através de guia própria a ser fornecida pelo banco autorizado.
Art. 4º As agências do Banco do Brasil S/A deverão manter, para conferência, cartões de assinatura do MM. Juiz Presidente e do Diretor de Secretaria de cada Junta de Conciliação e Julgamento existente em sua área, bem como de seus respectivos substitutos.
Art. 5º Todas as guias de depósito/levantamento serão expedidas em cinco vias, já carbonadas, sendo: 1ª via, comprovante do depositante; 2ª via, destinada ao processo; 3ª via, destinada à agência arrecadadora; 4ª via, comprovante do Banco do Brasil S/A após o saque, e, 5ª via, comprovante do processo, após o levantamento.
Art. 6º Deverão ser preenchidos, nos campos próprios da guia de depósito/levantamento, o número da agência arrecadadora, a Junta, o número do processo, o nome do beneficiário ou de seu procurador constituído nos autos, com respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 7º Após o recebimento dos depósitos judiciais, a agência arrecadadora deverá devolver às MM. Juntas as vias destinadas ao processo e à autorização de levantamento.
Art. 8º Os levantamentos serão autorizados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto regimental e as vias destinadas ao levantamento somente deverão ser assinadas quando, na época própria, o interessado comparecer na Secretaria da Junta para seu recebimento.
Art. 9º O Diretor de Secretaria, no caso de mudança do procurador, poderá autorizar a inclusão do outro nome no verso das vias que autorizam o levantamento.
Art. 10. Após o levantamento dos valores da conta, a agência arrecadadora devolverá às MM. Juntas o respectivo comprovante, o qual deverá conter o recibo do beneficiário ou de seu procurador, para juntada aos autos.
Art. 11. Quando houver importância depositada à disposição do Juízo, a liberação se fará exclusivamente através de alvará judicial assinado pelo MM. Juiz Presidente e pelo Diretor de Secretaria da Junta, identificadas as assinaturas através de carimbo ou outro meio, vedado o uso de rubrica.
Parágrafo único. É vedado o uso de carbono em assinatura na via de levantamento da guia de depósito, podendo esta ser recusada pelas agências do Banco do Brasil S/A.
Art. 12. O MM. Juiz Presidente exercerá fiscalização permanente no controle do levantamento dos depósitos, podendo a qualquer tempo solicitar ao banco autorizado extrato para conferência da movimentação das contas referentes aos processos de sua competência.
Art. 13. Encerrado o processo e existindo depósito judicial, antes de se remeterem os autos ao arquivo, o MM. Juiz Presidente determinará o seu levantamento, fornecendo alvará à parte interessada.
Art. 14. A douta Corregedoria Regional, se entender necessário, expedirá instruções complementares.
Gabriel de Freitas Mendes - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 30 DE ABRIL DE 1998 – TRT 3ª R.
(DJMG 13.05.1998; REP. DJMG 15.05.1998)
Expede instruções complementares à aplicação da PORTARIA nº 210, de 15 de dezembro de 1997, do Senhor Presidente do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Os MM. JUÍZES CORREGEDOR E VICE-CORREGEDOR do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, considerando o disposto no art. 14 da Portaria nº 210, de 15 de dezembro de 1997, do Senhor Juiz Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, RESOLVEM:
Art. 1º Estendem-se ao Banco do Brasil S/A, no que couberem, as disposições do Provimento nº 26, de 05 de outubro de 1988, relativas ao movimento de custas e depósitos judiciais.
Art. 2º Quando ocorrer penhora sobre dinheiro, o valor respectivo poderá ser depositado também no Banco do Brasil S/A, ainda quando seja ele o executado, nos termos do art. 666 do CPC.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de abril de 1998.
Antônio Miranda de Mendonça - Juiz Corregedor do TRT da 3ª Região
Márcio Ribeiro do Valle - Juiz Vice-Corregedor do TRT da 3ª Região
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 08 DE OUTUBRO DE 1998
(DJU
15.10.1998)
Aprova normas relativas ao depósito recursal na Justiça do Trabalho.
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
considerando o cancelamento dos Enunciados 216 e 165;
considerando a nova regulamentação do depósito recursal constante da Circular nº 149/98, da Caixa Econômica Federal, publicada no Diário Oficial da União de 04.09.1998;
considerando a necessidade de uniformização de entendimentos quanto à regularidade do depósito recursal na Justiça do Trabalho;
R E S O L V E
Que a validade do depósito recursal na Justiça do Trabalho condiciona-se à observância das exigências contidas no item 5 e seus subitens, da Circular nº 149/98(*), da Caixa Econômica Federal, a seguir transcrita:
- (*) Nota: A Circular Caixa nº 149/1998 (DOU 04.09.1998) foi revogada pela Circular CAIXA nº 151/1998 (DOU 21.10.1998) e, atualmente, o assunto está regulamentado pelo Item 12 e subitens (transcritos ao final deste documento) da Circular Caixa nº 372, de 25.11.2005 (DOU 29.11.2005).
"5. DO DEPÓSITO RECURSAL
5.1 Depósito, referente a causas trabalhistas, previsto no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, efetuado como condição necessária à interposição de recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
5.2 Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante GRE, avulsa e apresentada em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
- 1ª Via - CAIXA/BANCO;
- 2ª Via - EMPREGADOR;
- 3ª Via - PROCESSO/JCJ.
5.3 Cada GRE abrigará o depósito recursal relativo a apenas um processo, identificado no campo 17, e poderá ser autenticada em qualquer agência bancária, no ato da efetivação do depósito.
5.4 São informações indispensáveis à qualificação dos recolhimentos referentes ao depósito recursal.
5.4.1 Do Depositante (Empregador)
- Razão Social/Nome do Empregador (campo 03);
- CGC/CNPJ/CEI (campo 04);
- Endereço (campos 05 a 09).
5.4.1.1 Na inexistência por impossibilidade de cadastramento do empregador junto ao CGC/CNPJ/CEI, admite-se, excepcionalmente, a indicação do CPF do empregador.
5.4.1.2 No caso de empregado doméstico deverá ser indicado o número do CPF do empregador.
5.4.2 Do Trabalhador
- Nome (campo 21);
- Número PIS/PASEP (campo 23).
5.4.2.1 No caso de Sindicato, Federação ou Confederação atuando como substituto processual, deverá ser informado, no campo 21, o nome/razão social do mesmo.
5.4.2.2 Tratando-se de ação conjunta, deverá ser indicado, no campo 21, o nome de um dos reclamantes, seguido da expressão "E OUTROS".
5.4.2.3 Na hipótese da inexistência, por impossibilidade de cadastramento do trabalhador junto ao cadastro do PIS/PASEP e para aqueles cujas relações trabalhistas tenham encerrado anteriormente a 01/01/72, admite-se, excepcionalmente, a indicação do número do Processo/Juízo.
5.4.3 Do Processo
- Informações complementares (campo 17): deverá ser preenchido com o número do processo, bem como do Juízo correspondente (na forma: nº do processo, Seção, Vara, etc.).
5.4.4 Do Depósito
- Competência (campo 18) - deverá ser preenchido no formato MM/AA correspondente ao mês/ano em que o recolhimento está sendo efetuado;
- Código de recolhimento (campo 19): deverá ser preenchido sempre com o código 418;
- Valor (campo 27): deverá ser preenchido com o valor determinado pelo Juízo.
5.5 A movimentação da conta aberta para abrigar depósito recursal dar-se-á, exclusivamente, através de Alvará Judicial, em qualquer Agência da CAIXA ou, não estando esta presente na localidade, em qualquer banco integrante da rede arrecadadora e pagadora do FGTS.
5.5.1 O Alvará deverá ser dirigido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mantenedora legal das contas vinculadas do FGTS), devendo nele constar:
- identificação do processo;
- identificação do depositante;
- nome(s) do(s) beneficiário(s) e forma de rateio (percentual/valor), quando for o caso."
Sala de Sessões, 8 de outubro de 1998.
LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS - Diretora-Geral de Coordenação Judiciária
Circular Caixa nº 372, de 25.11.2005 (DOU 29.11.2005), Item 12 e subitens:
“12 DO DEPÓSITO RECURSAL – CÓDIGO 418
12.1 Depósito estabelecido pelo art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devido em decorrência de processo trabalhista, como condição essencial à interposição de recurso do empregador contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
12.2 Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante apresentação da guia de recolhimento, em 2 (duas) vias com a seguinte destinação:
1ª Via - CAIXA/BANCO CONVENIADO
2ª Via – EMPREGADOR
12.3 Cada guia de recolhimento corresponde ao depósito recursal relativo apenas a um processo.
12.3.1 A guia de recolhimento pode ser quitada em qualquer agência da CAIXA ou dos Bancos conveniados.
12.4 A guia para fins de depósito recursal pode ser apresentada de duas formas:
- Guia de Recolhimento para Fins de Recurso junto à Justiça do Trabalho - emitida pelo SEFIP
Plataforma Gráfica;
- GFIP Avulsa.
12.4.1 Para o preenchimento da GFIP avulsa deve-se observar as instruções constantes no item 4.4 e subitens.
12.4.2 O não preenchimento dos campos será motivo de recusa do recebimento da GFIP pelos bancos.”
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS / SDI 1 – TST
13. APPA. DEC-LEI 779/1969. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. NÃO ISENÇÃO. (INSERIDA EM 14.03.1994)
140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. (INSERIDA EM 27.11.1998 - alterada DJU 20.04.2005)
Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.
217. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. LEI 9.756/1998. GUIAS DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. (INSERIDA EM 02.04.2001)
Para a formação do Agravo de Instrumento, não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao Recurso Ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no Recurso de Revista a validade daqueles recolhimentos.
264. DEPÓSITO RECURSAL. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. VALIDADE. (INSERIDA EM 27.09.2002)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS TURMAS – TRT 3ª R.
05. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA
GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL.
A condição de entidade filantrópica não enseja à reclamada, pessoa
jurídica de direito privado, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou a
dispensa de realização do depósito recursal.
Diretoria da Secretaria de
Documentação, Legislação e Jurisprudência
dsdlj@trt3.jus.br